Itu/SP
Onde este ente gasta acima do que municípios comparáveis gastam — e o que fazer a respeito. População de referência: 175.047 habitantes.
Diferença acima da mediana dos pares não é irregularidade: é onde olhar primeiro. A conclusão cabe à análise humana, com o contexto que só o ente tem. É indício estatístico sobre dados públicos — não acusação. Método na metodologia.
⚠ Estes números medem recortes SOBREPOSTOS da mesma despesa (o item comprado está dentro da despesa liquidada) e por isso NÃO devem ser somados entre si.
compras: últimos 24 meses (PNCP, desde 2021) · despesa: último exercício declarado (SICONFI)
669 de 6.196 itens (últimos 24 meses), comparados por código de catálogo e par por descrição — a medição cobre parte das compras — o valor é um piso, não o total. O que não tem comparação não vira zero: fica de fora da conta e é declarado aqui. cobertura por fonte · como medimos
Dentro dessa fatia, 9 itens têm código de catálogo — é essa camada, e só ela, que sustenta o valor em R$ por item exibido acima. O restante compara por descrição idêntica e serve à segunda leitura, não à manchete.
A ordem de grandeza, nos dois lados da conta.
O que foi medido neste ente é da ordem de 19.333× o custo anual de medir.
⚠ Diferença medida contra a mediana dos pares não é economia garantida — é onde olhar primeiro. O valor acima é de uma única medição; recortes diferentes não se somam. Quanto disso vira corte depende da revisão caso a caso.
Como o seu órgão contrata: kit de contratação direta · método em /metodologia
anual a partir de R$ 12.000/ano · empenho ou boleto
Os 10 pontos mais claros, pelos maiores valores.
Ordenado por clareza da conferência e, dentro dela, pelo valor: primeiro o que um ofício de 10 minutos resolve (sanção vigente, contrato vencido em aberto), depois o que pede leitura da justificativa. Cada linha é um indício sobre dado público — a conferência e a decisão são suas.
| # | O que conferir | Valor |
|---|---|---|
| 1 | CONTRATACAO DE SERVICO DE MANUTENCAO DE REDES DE ESGOTAMENTO SANITARIO PEREIRA E INCORPORADORA LTDA Conferir a sanção no CEIS e o estado do contrato — se confirmar, a lei já decide sozinha. | R$ 12.322.496,00 |
| 2 | REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE VENTILADORES FERRINI COMERCIO E CONSULTORIA LTDA Conferir a sanção no CEIS e o estado do contrato — se confirmar, a lei já decide sozinha. | R$ 696.700,00 |
| 3 | SRP - AQUISICAO DE MECIAMENTOS LEVONORGESTREL 52MG E ETONOGESTREL 68MG ONCO PROD DIST.PROD.HOSPIT.E ONCOLOG. LTDA Conferir a sanção no CEIS e o estado do contrato — se confirmar, a lei já decide sozinha. | R$ 269.040,00 |
| 4 | SRP - LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E ESTRUTUR AS PARA EVENTOS OFICIAIS DE ITU JGN LTDA Conferir a sanção no CEIS e o estado do contrato — se confirmar, a lei já decide sozinha. | R$ 253.656,94 |
| 5 | SRP - LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E ESTRUTUR AS PARA EVENTOS OFICIAIS DE ITU JGN LTDA Conferir a sanção no CEIS e o estado do contrato — se confirmar, a lei já decide sozinha. | R$ 174.596,95 |
| 6 | SRP - LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E ESTRUTUR AS PARA EVENTOS OFICIAIS DE ITU JGN LTDA Conferir a sanção no CEIS e o estado do contrato — se confirmar, a lei já decide sozinha. | R$ 157.390,78 |
| 7 | REGISTRO DE PREÇOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ESTRUTURAS, VISANDO A UTILIZAÇÃO DU JGN LTDA EPP A homologação ocorreu DENTRO da vigência de uma sanção registrada — conferir o alcance da sanção na data e a instrução do processo. (sanção CEIS vigente desde 17/04/2026; homologado em 10/06/2026) | R$ 16.888.285,00 |
| 8 | GERENCIAMENTO, OPERACIONALIZACAO E EXEC. ACOES SERV.AO HOSPITAL MUNCIPAL DE ITU Nenhum dos 70 municípios pares tem contratação equivalente de gerenciamento e operacionalização de hospital municipal — as compras similares referem-se a serviços pontuais (transporte de pacientes, locação de equipamentos) ou infraestrutura urbana. Recomenda-se documentar a justificativa para essa contratação integral de hospital. · parecer indicativo por IA, confiança 72% | R$ 40.353.285,58 |
| 9 | GESTAO DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO NOSSA SENHORA APARECIDA. Nenhum dos 70 municípios pares possui contratação similar de gestão de unidade de saúde em escala comparável — as compras encontradas referem-se a infraestrutura, evento e materiais de pequeno vulto. Recomenda-se documentar a justificativa técnica e orçamentária para esta modalidade de contratação. · parecer indicativo por IA, confiança 75% | R$ 38.488.899,96 |
| 10 | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO ( Nenhum dos 70 municípios pares (mesmo estado e porte) possui contratação equivalente de obras para UPA. O gestor deve documentar as circunstâncias que justificam esta obra específica — demanda sanitária local, planificação anterior ou particularidades do projeto. · parecer indicativo por IA, confiança 60% | R$ 29.699.175,86 |
Indício estatístico sobre dado público — não é acusação; a apuração cabe ao gestor e aos órgãos de controle. Linhas marcadas como parecer por IA comparam a contratação com municípios do mesmo estado e porte e são indicativas: a justificativa administrativa prevalece. Esta seção é dinâmica e NÃO integra o bloco canônico do certificado do laudo (o hash cobre o resumo e os achados persistidos).
Comparação entre itens de descrição idêntica e mesma unidade de fornecimento, contra a mediana nacional de cada grupo nos últimos 24 meses. Existe porque o código de catálogo cobre uma fatia mínima das compras: sem esta via, quase nenhum município teria sobrepreço mensurável — e ausência de medição seria lida como ausência de problema.
- 111 itens comparados · 75 acima da mediana do seu grupo · 99 grupos de descrição+unidade
- indício mais fraco que a comparação por código: descrição é semelhança, código é identidade
⚠ Não some este valor com os do resumo acima. São leituras de força diferente sobre recortes diferentes; um total único apresentaria a evidência fraca com o peso da forte.
Comparado com quem arrecada o mesmo, o gasto não destoa.
A comparação por população sozinha é injusta nos dois sentidos: penaliza quem arrecada pouco e passa pano em quem arrecada muito. Aqui o grupo de comparação são 71 municípios do mesmo porte E da mesma faixa de arrecadação por habitante — este ente está em o quarto que MAIS arrecada por habitante.
poupança corrente: B
liquidez: B
A nota é apurada e publicada pelo Tesouro Nacional (Capacidade de Pagamento de Municípios) — não é cálculo nosso. Contrato acima da referência pesa diferente em quem tem folga fiscal e em quem não tem: a nota diz em qual dos dois casos este município está.
Repasse estável ou em alta é a janela boa para executar cortes sem pressão de caixa. Valores nominais, repasse efetivo registrado pela STN (não o declarado pelo ente); FPM líquido, sem a parcela retida para o FUNDEB.
Este município melhorou contra os pares.
Percentil 77 significa gastar mais que 77% dos 71 municípios comparáveis em 2025. De 2024 para 2025, o gasto por morador daqui caiu 6,9% (nominal), enquanto a mediana dos pares subiu 3,5% — é essa diferença, não um número isolado, que diz se a mudança de posição foi mérito próprio ou efeito do grupo se mover.
Gasto liquidado por morador (SICONFI) vs municípios da mesma UF e porte, exercício a exercício. Último ponto: R$ 6.830,99/hab. aqui vs R$ 5.505,62/hab. na mediana dos pares.
Os 10 itens que mais explicam a diferença.
Poucos itens concentram a maior parte do excesso mensurável. Esta lista usa exatamente a mesma régua da medição por descrição (grupo externo, 3 guardas, teto por item) — é o mesmo número do laudo, aberto item a item.
| # | Item (descrição publicada) | Seu preço mediano | Diferença total |
|---|---|---|---|
| 1 | JAQUETA ESCOLAR UN · 4 compras suas · grupo externo de 8 | R$ 87,00 | R$ 366.350,00 |
| 2 | PEN DRIVE 64GB UN · 1 compras suas · grupo externo de 41 | R$ 84,00 | R$ 229.320,00 |
| 3 | PEN DRIVE 32GB UN · 1 compras suas · grupo externo de 40 | R$ 58,00 | R$ 158.400,00 |
| 4 | PEN DRIVE 8GB UN · 1 compras suas · grupo externo de 19 | R$ 39,00 | R$ 117.000,00 |
| 5 | CANETA HIDROGRAFICA 12 CORES UN · 1 compras suas · grupo externo de 11 | R$ 22,43 | R$ 78.912,00 |
| 6 | PILHA ALCALINA AA UN · 1 compras suas · grupo externo de 51 | R$ 10,20 | R$ 70.627,99 |
| 7 | PILHA ALCALINA AAA UN · 1 compras suas · grupo externo de 45 | R$ 9,25 | R$ 59.734,43 |
| 8 | CANETA ESFEROGRAFICA VERMELHA UN · 1 compras suas · grupo externo de 24 | R$ 1,09 | R$ 29.137,50 |
| 9 | CANETA ESFEROGRAFICA AZUL UN · 1 compras suas · grupo externo de 54 | R$ 1,09 | R$ 22.657,50 |
| 10 | CANETA ESFEROGRAFICA PRETA UN · 1 compras suas · grupo externo de 24 | R$ 1,09 | R$ 19.980,00 |
Juntos, estes itens somam R$ 1.152.119,42de diferença contra a mediana dos outros entes. "(piso)" marca item cuja contribuição bateu no teto de R$ 10 mi por linha — o valor real pode ser maior, nunca menor.
O mesmo item, pago com preços muito diferentes — pelo próprio ente.
Aqui não há comparação com ninguém de fora: são compras do próprio município, do mesmo item com a mesma unidade, nos últimos 24 meses. Quando o mesmo produto sai por preços muito diferentes, a recomendação natural é centralizar a compra e usar o próprio histórico como teto.
| # | Item | Razão | Sobra ao seu preço bom |
|---|---|---|---|
| 1 | VALVULAS DE GAVETA ABNT NBR: 14.968, TIPO EURO 25, PC · 9 compras | 11,5× | R$ 390.130,00 |
| 2 | LIMPEZA CONTRATACAO DE EMPRESA PARA LIMPEZA PREDIAL UN · 7 compras | 4,1× | R$ 227.970,00 |
| 3 | EDITAL CULTURA VIVA 2025. PREMIACAO UN · 19 compras | 2,4× | R$ 134.190,50 |
| 4 | CHAMAMENTO PUBLICO PREMIACAO CULTURAL SELECAO DE PROJETOS DE APRESENTACOES DE ATIVIDADES A GL · 11 compras | 3,6× | R$ 27.000,00 |
| 5 | SERVICO DE MANUTENCAO DE BENS IMOVEIS SERVICO DE MANUTENCAO DE BENS IMOVEIS UNIDADE · 20 compras | 8,8× | R$ 20.929,30 |
| 6 | PUBLICAÇÃO PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LEGAL . UNIDADE · 11 compras | 3,8× | R$ 6.292,00 |
| 7 | VALE TRASNPORTE VALE TRANSPORTE UNIDADE · 36 compras | 4,4× | R$ 5.536,75 |
| 8 | TINTA ECOTANK EPSON544 BK (PRETO) TINTA ECOTANK EPSON544 BK (PRETO) TUBO · 6 compras | 2,8× | R$ 207,72 |
| 9 | TINTA ECOTANK EPSON544 Y (AMARELO) TINTA ECOTANK EPSON544 Y (AMARELO) TUBO · 6 compras | 2,7× | R$ 117,69 |
"Sobra ao seu preço bom" = quanto teria sobrado se todas as compras do item saíssem pelo preço do seu quartil mais barato (p25), com teto de R$ 10 mi por item. Total dos 10: R$ 812.373,96. Grupos com razão acima de 1.000× ficam de fora — a experiência mostra que isso é unidade de venda trocada (caixa × unidade), não dispersão real.
O que acontece com o contrato depois que ele é assinado.
A maior parte da fiscalização olha a licitação e para ali. Estes sinais olham a fase seguinte — onde contratos vencidos continuam se movimentando e valores crescem depois da assinatura. Sinal não é irregularidade: é o convite para abrir o processo, e cada número abaixo abre nos contratos que o compõem.
Outros 366 contratos têm valor global acima de 5× o inicial — tratamos como provável inconsistência de preenchimento no PNCP, não como aumento; ficam fora das somas acima.
| vencidos que continuaram se movimentando | Valor global |
|---|---|
| PAVIMENTACAO ENTRE A RUA 19 E RUA 03 JARDIM EUROPA 46634440000100-2-000555/2024 | R$ 895.500,00 |
| CONTRATACAO DE EMPRESA PARA CONSTRUCAO DE 2 QUADRAS POLIESPORTIVAS. 46634440000100-2-000407/2024 | R$ 468.148,06 |
| LOCACAO DE IMOVEIS 46634440000100-2-000004/2024 | R$ 408.000,00 |
| CONTRATACAO EMERGENCIAL PARA LOCACAO DE VEICULOS DE PASSAGEIROS E DE CARGA 26938926000116-2-000039/2024 | R$ 379.167,96 |
| CREDENCIAMENTO PARA FORNECIMENTO DE CARTAO BENEFICIO (ALIMENTACAO) 46634440000100-2-001826/2024 | R$ 379.157,76 |
| com aumento registrado (1,25×–5×) | Valor global |
|---|---|
| AQUISICAO DE BOMBAS DOSADORAS E COMPONET ES DE REPOSICAO PARA ETAS 26938926000116-2-000062/2026 | R$ 247.658,44 |
| AQUISICAO DE BOMBAS DOSADORAS E COMPONET ES DE REPOSICAO PARA ETAS 26938926000116-2-000061/2026 | R$ 247.658,44 |
| SRP - LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E ESTRUTUR AS PARA EVENTOS OFICIAIS DE ITU 46634440000100-2-001571/2025 | R$ 105.299,88 |
| SRP - LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E ESTRUTUR AS PARA EVENTOS OFICIAIS DE ITU 46634440000100-2-001570/2025 | R$ 105.299,88 |
| SRP - AQUISICAO DE COMBUSTIVEL PARA A FROTA MUNICIPAL 46634440000100-2-000046/2025 | R$ 51.420,00 |
| com vigência acima de 10 anos | Valor global |
|---|---|
| MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS –GERAIS E INJETÁVEIS 46374500000194-2-001497/2025 | R$ 403,75 |
20 tarefas concretas — e como agir em cada uma.
Cada tarefa nasce de uma medição reproduzível sobre dado público e abre num roteiro da sua categoria: o que perguntar, que documento juntar, as alternativas, a base legal e os riscos. Dentro de cada uma, fato é o que foi medido neste ente; orientação é o roteiro geral da categoria — ele não conhece o caso concreto, e a decisão administrativa é sempre do ente.
1.Renegociar contrato: Locação Equipamento / Instrumento / Peça / Componente - Médico / Odontrenegociar
- R$ 163.387,49 — referência de renegociação (excesso vs. pares)
- prazo que torna a tarefa urgente: 29/06/2027
- responsável sugerido: secretaria de compras
- evidência — conferir o caso na origem →
contrato vigente cujo preço ficou acima da mediana de compras comparáveis — indício de espaço para renegociar, nunca conclusão de irregularidade.
- Ao fornecedor: o que justifica o preço praticado frente à referência de mercado — composição de custos, logística, especificação, escala?
- Ao fornecedor: há disposição para revisar o preço dentro da vigência atual, preservando o contrato?
- À área gestora: o objeto segue necessário na quantidade e na especificação contratadas, ou o consumo real é menor?
- À área gestora: a comparação faz sentido — é o mesmo produto/serviço, na mesma unidade de medida e condições de entrega?
- Ao fiscal do contrato: a execução está regular (prazo, qualidade, medições), ou há pendências que entram na conversa?
- Contrato vigente, termo de referência e todos os aditivos e apostilamentos.
- Pesquisa de preços ATUAL, feita pelos parâmetros da IN 65/2021 — a referência da renegociação precisa ser defensável.
- Notas fiscais, medições e comprovantes de pagamento recentes (o preço efetivamente pago, não só o contratado).
- Extrato da contratação no PNCP (é a evidência pública que este sistema aponta no link da tarefa).
- Registro de contratações comparáveis de outros entes para o mesmo objeto, quando existirem.
- RENEGOCIAR: acordo bilateral de redução dentro da vigência — cabe quando o fornecedor aceita ajustar diante da pesquisa de preços atual; é o caminho de menor atrito.
- RESCINDIR/EXTINGUIR: cabe quando o contrato se tornou desvantajoso, não há acordo e uma das hipóteses legais de extinção se configura — sempre com processo e contraditório.
- ADERIR A ATA: contratar o mesmo objeto por ata de registro de preços vigente com preço menor, como substituta — quando houver ata aderível e o quantitativo couber.
- RELICITAR: novo certame com termo de referência atualizado — cabe quando o mercado mudou e a disputa tende a trazer preço melhor que a renegociação.
- MANTER COM JUSTIFICATIVA: quando a diferença de preço se explica (urgência da época, especificação, logística), registrar a análise e encerrar a tarefa — desvio explicado é caso encerrado.
- Lei 14.133/2021, art. 124 — permite a alteração consensual do contrato, inclusive para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro; é a porta jurídica da renegociação.
- Lei 14.133/2021, art. 137 — lista as hipóteses de extinção do contrato; é o que delimita quando a rescisão é possível e por qual rito.
- IN SEGES/ME 65/2021 — define parâmetros e fontes da pesquisa de preços; é o que torna a referência usada na conversa defensável.
- Lei 14.133/2021, arts. 82 a 86 — regem o registro de preços e a utilização de atas; é a base da alternativa de adesão.
- Comparação inadequada: item agrupado com produto parecido mas não igual, ou unidade de medida diferente — conferir a equivalência ANTES de sentar à mesa.
- Rescindir sem amparo em hipótese legal gera indenização e litígio; a extinção exige processo, não decisão de balcão.
- Interromper serviço essencial sem contratação substituta pronta — a lacuna de cobertura costuma sair mais cara que o sobrepreço.
- Referência de preço desatualizada ou de fonte frágil derruba a negociação e expõe o ente perante o controle.
- Tratar o indício como acusação: a diferença acima da mediana é onde olhar primeiro, não culpa formada — a conclusão é da análise humana.
Roteiro v1, escrito para a categoria — não conhece este contrato. A base legal é citação com propósito, não parecer jurídico: a subsunção ao caso é da assessoria do ente, e a decisão administrativa é sempre dele.
2.Renegociar contrato: Desinsetização / Desratização / Dedetizaçãorenegociar
- R$ 16.775,00 — referência de renegociação (excesso vs. pares)
- prazo que torna a tarefa urgente: 20/04/2027
- responsável sugerido: secretaria de compras
- evidência — conferir o caso na origem →
contrato vigente cujo preço ficou acima da mediana de compras comparáveis — indício de espaço para renegociar, nunca conclusão de irregularidade.
- Ao fornecedor: o que justifica o preço praticado frente à referência de mercado — composição de custos, logística, especificação, escala?
- Ao fornecedor: há disposição para revisar o preço dentro da vigência atual, preservando o contrato?
- À área gestora: o objeto segue necessário na quantidade e na especificação contratadas, ou o consumo real é menor?
- À área gestora: a comparação faz sentido — é o mesmo produto/serviço, na mesma unidade de medida e condições de entrega?
- Ao fiscal do contrato: a execução está regular (prazo, qualidade, medições), ou há pendências que entram na conversa?
- Contrato vigente, termo de referência e todos os aditivos e apostilamentos.
- Pesquisa de preços ATUAL, feita pelos parâmetros da IN 65/2021 — a referência da renegociação precisa ser defensável.
- Notas fiscais, medições e comprovantes de pagamento recentes (o preço efetivamente pago, não só o contratado).
- Extrato da contratação no PNCP (é a evidência pública que este sistema aponta no link da tarefa).
- Registro de contratações comparáveis de outros entes para o mesmo objeto, quando existirem.
- RENEGOCIAR: acordo bilateral de redução dentro da vigência — cabe quando o fornecedor aceita ajustar diante da pesquisa de preços atual; é o caminho de menor atrito.
- RESCINDIR/EXTINGUIR: cabe quando o contrato se tornou desvantajoso, não há acordo e uma das hipóteses legais de extinção se configura — sempre com processo e contraditório.
- ADERIR A ATA: contratar o mesmo objeto por ata de registro de preços vigente com preço menor, como substituta — quando houver ata aderível e o quantitativo couber.
- RELICITAR: novo certame com termo de referência atualizado — cabe quando o mercado mudou e a disputa tende a trazer preço melhor que a renegociação.
- MANTER COM JUSTIFICATIVA: quando a diferença de preço se explica (urgência da época, especificação, logística), registrar a análise e encerrar a tarefa — desvio explicado é caso encerrado.
- Lei 14.133/2021, art. 124 — permite a alteração consensual do contrato, inclusive para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro; é a porta jurídica da renegociação.
- Lei 14.133/2021, art. 137 — lista as hipóteses de extinção do contrato; é o que delimita quando a rescisão é possível e por qual rito.
- IN SEGES/ME 65/2021 — define parâmetros e fontes da pesquisa de preços; é o que torna a referência usada na conversa defensável.
- Lei 14.133/2021, arts. 82 a 86 — regem o registro de preços e a utilização de atas; é a base da alternativa de adesão.
- Comparação inadequada: item agrupado com produto parecido mas não igual, ou unidade de medida diferente — conferir a equivalência ANTES de sentar à mesa.
- Rescindir sem amparo em hipótese legal gera indenização e litígio; a extinção exige processo, não decisão de balcão.
- Interromper serviço essencial sem contratação substituta pronta — a lacuna de cobertura costuma sair mais cara que o sobrepreço.
- Referência de preço desatualizada ou de fonte frágil derruba a negociação e expõe o ente perante o controle.
- Tratar o indício como acusação: a diferença acima da mediana é onde olhar primeiro, não culpa formada — a conclusão é da análise humana.
Roteiro v1, escrito para a categoria — não conhece este contrato. A base legal é citação com propósito, não parecer jurídico: a subsunção ao caso é da assessoria do ente, e a decisão administrativa é sempre dele.
3.Renegociar contrato: Instalação / Manutenção / Monitorização - Sistema Alarme / Segurança renegociar
- R$ 9.350,01 — referência de renegociação (excesso vs. pares)
- prazo que torna a tarefa urgente: 30/12/2026
- responsável sugerido: secretaria de compras
- evidência — conferir o caso na origem →
contrato vigente cujo preço ficou acima da mediana de compras comparáveis — indício de espaço para renegociar, nunca conclusão de irregularidade.
- Ao fornecedor: o que justifica o preço praticado frente à referência de mercado — composição de custos, logística, especificação, escala?
- Ao fornecedor: há disposição para revisar o preço dentro da vigência atual, preservando o contrato?
- À área gestora: o objeto segue necessário na quantidade e na especificação contratadas, ou o consumo real é menor?
- À área gestora: a comparação faz sentido — é o mesmo produto/serviço, na mesma unidade de medida e condições de entrega?
- Ao fiscal do contrato: a execução está regular (prazo, qualidade, medições), ou há pendências que entram na conversa?
- Contrato vigente, termo de referência e todos os aditivos e apostilamentos.
- Pesquisa de preços ATUAL, feita pelos parâmetros da IN 65/2021 — a referência da renegociação precisa ser defensável.
- Notas fiscais, medições e comprovantes de pagamento recentes (o preço efetivamente pago, não só o contratado).
- Extrato da contratação no PNCP (é a evidência pública que este sistema aponta no link da tarefa).
- Registro de contratações comparáveis de outros entes para o mesmo objeto, quando existirem.
- RENEGOCIAR: acordo bilateral de redução dentro da vigência — cabe quando o fornecedor aceita ajustar diante da pesquisa de preços atual; é o caminho de menor atrito.
- RESCINDIR/EXTINGUIR: cabe quando o contrato se tornou desvantajoso, não há acordo e uma das hipóteses legais de extinção se configura — sempre com processo e contraditório.
- ADERIR A ATA: contratar o mesmo objeto por ata de registro de preços vigente com preço menor, como substituta — quando houver ata aderível e o quantitativo couber.
- RELICITAR: novo certame com termo de referência atualizado — cabe quando o mercado mudou e a disputa tende a trazer preço melhor que a renegociação.
- MANTER COM JUSTIFICATIVA: quando a diferença de preço se explica (urgência da época, especificação, logística), registrar a análise e encerrar a tarefa — desvio explicado é caso encerrado.
- Lei 14.133/2021, art. 124 — permite a alteração consensual do contrato, inclusive para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro; é a porta jurídica da renegociação.
- Lei 14.133/2021, art. 137 — lista as hipóteses de extinção do contrato; é o que delimita quando a rescisão é possível e por qual rito.
- IN SEGES/ME 65/2021 — define parâmetros e fontes da pesquisa de preços; é o que torna a referência usada na conversa defensável.
- Lei 14.133/2021, arts. 82 a 86 — regem o registro de preços e a utilização de atas; é a base da alternativa de adesão.
- Comparação inadequada: item agrupado com produto parecido mas não igual, ou unidade de medida diferente — conferir a equivalência ANTES de sentar à mesa.
- Rescindir sem amparo em hipótese legal gera indenização e litígio; a extinção exige processo, não decisão de balcão.
- Interromper serviço essencial sem contratação substituta pronta — a lacuna de cobertura costuma sair mais cara que o sobrepreço.
- Referência de preço desatualizada ou de fonte frágil derruba a negociação e expõe o ente perante o controle.
- Tratar o indício como acusação: a diferença acima da mediana é onde olhar primeiro, não culpa formada — a conclusão é da análise humana.
Roteiro v1, escrito para a categoria — não conhece este contrato. A base legal é citação com propósito, não parecer jurídico: a subsunção ao caso é da assessoria do ente, e a decisão administrativa é sempre dele.
4.Renegociar contrato: Dentifríciorenegociar
- R$ 3.900,00 — referência de renegociação (excesso vs. pares)
- prazo que torna a tarefa urgente: 30/12/2026
- responsável sugerido: secretaria de compras
- evidência — conferir o caso na origem →
contrato vigente cujo preço ficou acima da mediana de compras comparáveis — indício de espaço para renegociar, nunca conclusão de irregularidade.
- Ao fornecedor: o que justifica o preço praticado frente à referência de mercado — composição de custos, logística, especificação, escala?
- Ao fornecedor: há disposição para revisar o preço dentro da vigência atual, preservando o contrato?
- À área gestora: o objeto segue necessário na quantidade e na especificação contratadas, ou o consumo real é menor?
- À área gestora: a comparação faz sentido — é o mesmo produto/serviço, na mesma unidade de medida e condições de entrega?
- Ao fiscal do contrato: a execução está regular (prazo, qualidade, medições), ou há pendências que entram na conversa?
- Contrato vigente, termo de referência e todos os aditivos e apostilamentos.
- Pesquisa de preços ATUAL, feita pelos parâmetros da IN 65/2021 — a referência da renegociação precisa ser defensável.
- Notas fiscais, medições e comprovantes de pagamento recentes (o preço efetivamente pago, não só o contratado).
- Extrato da contratação no PNCP (é a evidência pública que este sistema aponta no link da tarefa).
- Registro de contratações comparáveis de outros entes para o mesmo objeto, quando existirem.
- RENEGOCIAR: acordo bilateral de redução dentro da vigência — cabe quando o fornecedor aceita ajustar diante da pesquisa de preços atual; é o caminho de menor atrito.
- RESCINDIR/EXTINGUIR: cabe quando o contrato se tornou desvantajoso, não há acordo e uma das hipóteses legais de extinção se configura — sempre com processo e contraditório.
- ADERIR A ATA: contratar o mesmo objeto por ata de registro de preços vigente com preço menor, como substituta — quando houver ata aderível e o quantitativo couber.
- RELICITAR: novo certame com termo de referência atualizado — cabe quando o mercado mudou e a disputa tende a trazer preço melhor que a renegociação.
- MANTER COM JUSTIFICATIVA: quando a diferença de preço se explica (urgência da época, especificação, logística), registrar a análise e encerrar a tarefa — desvio explicado é caso encerrado.
- Lei 14.133/2021, art. 124 — permite a alteração consensual do contrato, inclusive para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro; é a porta jurídica da renegociação.
- Lei 14.133/2021, art. 137 — lista as hipóteses de extinção do contrato; é o que delimita quando a rescisão é possível e por qual rito.
- IN SEGES/ME 65/2021 — define parâmetros e fontes da pesquisa de preços; é o que torna a referência usada na conversa defensável.
- Lei 14.133/2021, arts. 82 a 86 — regem o registro de preços e a utilização de atas; é a base da alternativa de adesão.
- Comparação inadequada: item agrupado com produto parecido mas não igual, ou unidade de medida diferente — conferir a equivalência ANTES de sentar à mesa.
- Rescindir sem amparo em hipótese legal gera indenização e litígio; a extinção exige processo, não decisão de balcão.
- Interromper serviço essencial sem contratação substituta pronta — a lacuna de cobertura costuma sair mais cara que o sobrepreço.
- Referência de preço desatualizada ou de fonte frágil derruba a negociação e expõe o ente perante o controle.
- Tratar o indício como acusação: a diferença acima da mediana é onde olhar primeiro, não culpa formada — a conclusão é da análise humana.
Roteiro v1, escrito para a categoria — não conhece este contrato. A base legal é citação com propósito, não parecer jurídico: a subsunção ao caso é da assessoria do ente, e a decisão administrativa é sempre dele.
5.Renegociar contrato: Confecção de crachás Confecção de crachásrenegociar
- R$ 2.574,00 — referência de renegociação (excesso vs. pares)
- prazo que torna a tarefa urgente: 30/12/2026
- responsável sugerido: secretaria de compras
- evidência — conferir o caso na origem →
contrato vigente cujo preço ficou acima da mediana de compras comparáveis — indício de espaço para renegociar, nunca conclusão de irregularidade.
- Ao fornecedor: o que justifica o preço praticado frente à referência de mercado — composição de custos, logística, especificação, escala?
- Ao fornecedor: há disposição para revisar o preço dentro da vigência atual, preservando o contrato?
- À área gestora: o objeto segue necessário na quantidade e na especificação contratadas, ou o consumo real é menor?
- À área gestora: a comparação faz sentido — é o mesmo produto/serviço, na mesma unidade de medida e condições de entrega?
- Ao fiscal do contrato: a execução está regular (prazo, qualidade, medições), ou há pendências que entram na conversa?
- Contrato vigente, termo de referência e todos os aditivos e apostilamentos.
- Pesquisa de preços ATUAL, feita pelos parâmetros da IN 65/2021 — a referência da renegociação precisa ser defensável.
- Notas fiscais, medições e comprovantes de pagamento recentes (o preço efetivamente pago, não só o contratado).
- Extrato da contratação no PNCP (é a evidência pública que este sistema aponta no link da tarefa).
- Registro de contratações comparáveis de outros entes para o mesmo objeto, quando existirem.
- RENEGOCIAR: acordo bilateral de redução dentro da vigência — cabe quando o fornecedor aceita ajustar diante da pesquisa de preços atual; é o caminho de menor atrito.
- RESCINDIR/EXTINGUIR: cabe quando o contrato se tornou desvantajoso, não há acordo e uma das hipóteses legais de extinção se configura — sempre com processo e contraditório.
- ADERIR A ATA: contratar o mesmo objeto por ata de registro de preços vigente com preço menor, como substituta — quando houver ata aderível e o quantitativo couber.
- RELICITAR: novo certame com termo de referência atualizado — cabe quando o mercado mudou e a disputa tende a trazer preço melhor que a renegociação.
- MANTER COM JUSTIFICATIVA: quando a diferença de preço se explica (urgência da época, especificação, logística), registrar a análise e encerrar a tarefa — desvio explicado é caso encerrado.
- Lei 14.133/2021, art. 124 — permite a alteração consensual do contrato, inclusive para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro; é a porta jurídica da renegociação.
- Lei 14.133/2021, art. 137 — lista as hipóteses de extinção do contrato; é o que delimita quando a rescisão é possível e por qual rito.
- IN SEGES/ME 65/2021 — define parâmetros e fontes da pesquisa de preços; é o que torna a referência usada na conversa defensável.
- Lei 14.133/2021, arts. 82 a 86 — regem o registro de preços e a utilização de atas; é a base da alternativa de adesão.
- Comparação inadequada: item agrupado com produto parecido mas não igual, ou unidade de medida diferente — conferir a equivalência ANTES de sentar à mesa.
- Rescindir sem amparo em hipótese legal gera indenização e litígio; a extinção exige processo, não decisão de balcão.
- Interromper serviço essencial sem contratação substituta pronta — a lacuna de cobertura costuma sair mais cara que o sobrepreço.
- Referência de preço desatualizada ou de fonte frágil derruba a negociação e expõe o ente perante o controle.
- Tratar o indício como acusação: a diferença acima da mediana é onde olhar primeiro, não culpa formada — a conclusão é da análise humana.
Roteiro v1, escrito para a categoria — não conhece este contrato. A base legal é citação com propósito, não parecer jurídico: a subsunção ao caso é da assessoria do ente, e a decisão administrativa é sempre dele.
6.Renegociar contrato: Água Mineral Natural tipo: sem gás, material embalagem: plástico, tiporenegociar
- R$ 2.245,99 — referência de renegociação (excesso vs. pares)
- prazo que torna a tarefa urgente: 30/12/2026
- responsável sugerido: secretaria de compras
- evidência — conferir o caso na origem →
contrato vigente cujo preço ficou acima da mediana de compras comparáveis — indício de espaço para renegociar, nunca conclusão de irregularidade.
- Ao fornecedor: o que justifica o preço praticado frente à referência de mercado — composição de custos, logística, especificação, escala?
- Ao fornecedor: há disposição para revisar o preço dentro da vigência atual, preservando o contrato?
- À área gestora: o objeto segue necessário na quantidade e na especificação contratadas, ou o consumo real é menor?
- À área gestora: a comparação faz sentido — é o mesmo produto/serviço, na mesma unidade de medida e condições de entrega?
- Ao fiscal do contrato: a execução está regular (prazo, qualidade, medições), ou há pendências que entram na conversa?
- Contrato vigente, termo de referência e todos os aditivos e apostilamentos.
- Pesquisa de preços ATUAL, feita pelos parâmetros da IN 65/2021 — a referência da renegociação precisa ser defensável.
- Notas fiscais, medições e comprovantes de pagamento recentes (o preço efetivamente pago, não só o contratado).
- Extrato da contratação no PNCP (é a evidência pública que este sistema aponta no link da tarefa).
- Registro de contratações comparáveis de outros entes para o mesmo objeto, quando existirem.
- RENEGOCIAR: acordo bilateral de redução dentro da vigência — cabe quando o fornecedor aceita ajustar diante da pesquisa de preços atual; é o caminho de menor atrito.
- RESCINDIR/EXTINGUIR: cabe quando o contrato se tornou desvantajoso, não há acordo e uma das hipóteses legais de extinção se configura — sempre com processo e contraditório.
- ADERIR A ATA: contratar o mesmo objeto por ata de registro de preços vigente com preço menor, como substituta — quando houver ata aderível e o quantitativo couber.
- RELICITAR: novo certame com termo de referência atualizado — cabe quando o mercado mudou e a disputa tende a trazer preço melhor que a renegociação.
- MANTER COM JUSTIFICATIVA: quando a diferença de preço se explica (urgência da época, especificação, logística), registrar a análise e encerrar a tarefa — desvio explicado é caso encerrado.
- Lei 14.133/2021, art. 124 — permite a alteração consensual do contrato, inclusive para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro; é a porta jurídica da renegociação.
- Lei 14.133/2021, art. 137 — lista as hipóteses de extinção do contrato; é o que delimita quando a rescisão é possível e por qual rito.
- IN SEGES/ME 65/2021 — define parâmetros e fontes da pesquisa de preços; é o que torna a referência usada na conversa defensável.
- Lei 14.133/2021, arts. 82 a 86 — regem o registro de preços e a utilização de atas; é a base da alternativa de adesão.
- Comparação inadequada: item agrupado com produto parecido mas não igual, ou unidade de medida diferente — conferir a equivalência ANTES de sentar à mesa.
- Rescindir sem amparo em hipótese legal gera indenização e litígio; a extinção exige processo, não decisão de balcão.
- Interromper serviço essencial sem contratação substituta pronta — a lacuna de cobertura costuma sair mais cara que o sobrepreço.
- Referência de preço desatualizada ou de fonte frágil derruba a negociação e expõe o ente perante o controle.
- Tratar o indício como acusação: a diferença acima da mediana é onde olhar primeiro, não culpa formada — a conclusão é da análise humana.
Roteiro v1, escrito para a categoria — não conhece este contrato. A base legal é citação com propósito, não parecer jurídico: a subsunção ao caso é da assessoria do ente, e a decisão administrativa é sempre dele.
7.Renegociar contrato: Publicação Legal / Editais Publicação Legal / Editaisrenegociar
- R$ 1.953,02 — referência de renegociação (excesso vs. pares)
- prazo que torna a tarefa urgente: 30/03/2031
- responsável sugerido: secretaria de compras
- evidência — conferir o caso na origem →
contrato vigente cujo preço ficou acima da mediana de compras comparáveis — indício de espaço para renegociar, nunca conclusão de irregularidade.
- Ao fornecedor: o que justifica o preço praticado frente à referência de mercado — composição de custos, logística, especificação, escala?
- Ao fornecedor: há disposição para revisar o preço dentro da vigência atual, preservando o contrato?
- À área gestora: o objeto segue necessário na quantidade e na especificação contratadas, ou o consumo real é menor?
- À área gestora: a comparação faz sentido — é o mesmo produto/serviço, na mesma unidade de medida e condições de entrega?
- Ao fiscal do contrato: a execução está regular (prazo, qualidade, medições), ou há pendências que entram na conversa?
- Contrato vigente, termo de referência e todos os aditivos e apostilamentos.
- Pesquisa de preços ATUAL, feita pelos parâmetros da IN 65/2021 — a referência da renegociação precisa ser defensável.
- Notas fiscais, medições e comprovantes de pagamento recentes (o preço efetivamente pago, não só o contratado).
- Extrato da contratação no PNCP (é a evidência pública que este sistema aponta no link da tarefa).
- Registro de contratações comparáveis de outros entes para o mesmo objeto, quando existirem.
- RENEGOCIAR: acordo bilateral de redução dentro da vigência — cabe quando o fornecedor aceita ajustar diante da pesquisa de preços atual; é o caminho de menor atrito.
- RESCINDIR/EXTINGUIR: cabe quando o contrato se tornou desvantajoso, não há acordo e uma das hipóteses legais de extinção se configura — sempre com processo e contraditório.
- ADERIR A ATA: contratar o mesmo objeto por ata de registro de preços vigente com preço menor, como substituta — quando houver ata aderível e o quantitativo couber.
- RELICITAR: novo certame com termo de referência atualizado — cabe quando o mercado mudou e a disputa tende a trazer preço melhor que a renegociação.
- MANTER COM JUSTIFICATIVA: quando a diferença de preço se explica (urgência da época, especificação, logística), registrar a análise e encerrar a tarefa — desvio explicado é caso encerrado.
- Lei 14.133/2021, art. 124 — permite a alteração consensual do contrato, inclusive para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro; é a porta jurídica da renegociação.
- Lei 14.133/2021, art. 137 — lista as hipóteses de extinção do contrato; é o que delimita quando a rescisão é possível e por qual rito.
- IN SEGES/ME 65/2021 — define parâmetros e fontes da pesquisa de preços; é o que torna a referência usada na conversa defensável.
- Lei 14.133/2021, arts. 82 a 86 — regem o registro de preços e a utilização de atas; é a base da alternativa de adesão.
- Comparação inadequada: item agrupado com produto parecido mas não igual, ou unidade de medida diferente — conferir a equivalência ANTES de sentar à mesa.
- Rescindir sem amparo em hipótese legal gera indenização e litígio; a extinção exige processo, não decisão de balcão.
- Interromper serviço essencial sem contratação substituta pronta — a lacuna de cobertura costuma sair mais cara que o sobrepreço.
- Referência de preço desatualizada ou de fonte frágil derruba a negociação e expõe o ente perante o controle.
- Tratar o indício como acusação: a diferença acima da mediana é onde olhar primeiro, não culpa formada — a conclusão é da análise humana.
Roteiro v1, escrito para a categoria — não conhece este contrato. A base legal é citação com propósito, não parecer jurídico: a subsunção ao caso é da assessoria do ente, e a decisão administrativa é sempre dele.
8.Renegociar contrato: Escova Dentalrenegociar
- R$ 1.420,50 — referência de renegociação (excesso vs. pares)
- prazo que torna a tarefa urgente: 30/12/2026
- responsável sugerido: secretaria de compras
- evidência — conferir o caso na origem →
contrato vigente cujo preço ficou acima da mediana de compras comparáveis — indício de espaço para renegociar, nunca conclusão de irregularidade.
- Ao fornecedor: o que justifica o preço praticado frente à referência de mercado — composição de custos, logística, especificação, escala?
- Ao fornecedor: há disposição para revisar o preço dentro da vigência atual, preservando o contrato?
- À área gestora: o objeto segue necessário na quantidade e na especificação contratadas, ou o consumo real é menor?
- À área gestora: a comparação faz sentido — é o mesmo produto/serviço, na mesma unidade de medida e condições de entrega?
- Ao fiscal do contrato: a execução está regular (prazo, qualidade, medições), ou há pendências que entram na conversa?
- Contrato vigente, termo de referência e todos os aditivos e apostilamentos.
- Pesquisa de preços ATUAL, feita pelos parâmetros da IN 65/2021 — a referência da renegociação precisa ser defensável.
- Notas fiscais, medições e comprovantes de pagamento recentes (o preço efetivamente pago, não só o contratado).
- Extrato da contratação no PNCP (é a evidência pública que este sistema aponta no link da tarefa).
- Registro de contratações comparáveis de outros entes para o mesmo objeto, quando existirem.
- RENEGOCIAR: acordo bilateral de redução dentro da vigência — cabe quando o fornecedor aceita ajustar diante da pesquisa de preços atual; é o caminho de menor atrito.
- RESCINDIR/EXTINGUIR: cabe quando o contrato se tornou desvantajoso, não há acordo e uma das hipóteses legais de extinção se configura — sempre com processo e contraditório.
- ADERIR A ATA: contratar o mesmo objeto por ata de registro de preços vigente com preço menor, como substituta — quando houver ata aderível e o quantitativo couber.
- RELICITAR: novo certame com termo de referência atualizado — cabe quando o mercado mudou e a disputa tende a trazer preço melhor que a renegociação.
- MANTER COM JUSTIFICATIVA: quando a diferença de preço se explica (urgência da época, especificação, logística), registrar a análise e encerrar a tarefa — desvio explicado é caso encerrado.
- Lei 14.133/2021, art. 124 — permite a alteração consensual do contrato, inclusive para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro; é a porta jurídica da renegociação.
- Lei 14.133/2021, art. 137 — lista as hipóteses de extinção do contrato; é o que delimita quando a rescisão é possível e por qual rito.
- IN SEGES/ME 65/2021 — define parâmetros e fontes da pesquisa de preços; é o que torna a referência usada na conversa defensável.
- Lei 14.133/2021, arts. 82 a 86 — regem o registro de preços e a utilização de atas; é a base da alternativa de adesão.
- Comparação inadequada: item agrupado com produto parecido mas não igual, ou unidade de medida diferente — conferir a equivalência ANTES de sentar à mesa.
- Rescindir sem amparo em hipótese legal gera indenização e litígio; a extinção exige processo, não decisão de balcão.
- Interromper serviço essencial sem contratação substituta pronta — a lacuna de cobertura costuma sair mais cara que o sobrepreço.
- Referência de preço desatualizada ou de fonte frágil derruba a negociação e expõe o ente perante o controle.
- Tratar o indício como acusação: a diferença acima da mediana é onde olhar primeiro, não culpa formada — a conclusão é da análise humana.
Roteiro v1, escrito para a categoria — não conhece este contrato. A base legal é citação com propósito, não parecer jurídico: a subsunção ao caso é da assessoria do ente, e a decisão administrativa é sempre dele.
9.Renegociar contrato: Medroxiprogesterona Acetatorenegociar
- R$ 593,63 — referência de renegociação (excesso vs. pares)
- prazo que torna a tarefa urgente: 30/12/2026
- responsável sugerido: secretaria de compras
- evidência — conferir o caso na origem →
contrato vigente cujo preço ficou acima da mediana de compras comparáveis — indício de espaço para renegociar, nunca conclusão de irregularidade.
- Ao fornecedor: o que justifica o preço praticado frente à referência de mercado — composição de custos, logística, especificação, escala?
- Ao fornecedor: há disposição para revisar o preço dentro da vigência atual, preservando o contrato?
- À área gestora: o objeto segue necessário na quantidade e na especificação contratadas, ou o consumo real é menor?
- À área gestora: a comparação faz sentido — é o mesmo produto/serviço, na mesma unidade de medida e condições de entrega?
- Ao fiscal do contrato: a execução está regular (prazo, qualidade, medições), ou há pendências que entram na conversa?
- Contrato vigente, termo de referência e todos os aditivos e apostilamentos.
- Pesquisa de preços ATUAL, feita pelos parâmetros da IN 65/2021 — a referência da renegociação precisa ser defensável.
- Notas fiscais, medições e comprovantes de pagamento recentes (o preço efetivamente pago, não só o contratado).
- Extrato da contratação no PNCP (é a evidência pública que este sistema aponta no link da tarefa).
- Registro de contratações comparáveis de outros entes para o mesmo objeto, quando existirem.
- RENEGOCIAR: acordo bilateral de redução dentro da vigência — cabe quando o fornecedor aceita ajustar diante da pesquisa de preços atual; é o caminho de menor atrito.
- RESCINDIR/EXTINGUIR: cabe quando o contrato se tornou desvantajoso, não há acordo e uma das hipóteses legais de extinção se configura — sempre com processo e contraditório.
- ADERIR A ATA: contratar o mesmo objeto por ata de registro de preços vigente com preço menor, como substituta — quando houver ata aderível e o quantitativo couber.
- RELICITAR: novo certame com termo de referência atualizado — cabe quando o mercado mudou e a disputa tende a trazer preço melhor que a renegociação.
- MANTER COM JUSTIFICATIVA: quando a diferença de preço se explica (urgência da época, especificação, logística), registrar a análise e encerrar a tarefa — desvio explicado é caso encerrado.
- Lei 14.133/2021, art. 124 — permite a alteração consensual do contrato, inclusive para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro; é a porta jurídica da renegociação.
- Lei 14.133/2021, art. 137 — lista as hipóteses de extinção do contrato; é o que delimita quando a rescisão é possível e por qual rito.
- IN SEGES/ME 65/2021 — define parâmetros e fontes da pesquisa de preços; é o que torna a referência usada na conversa defensável.
- Lei 14.133/2021, arts. 82 a 86 — regem o registro de preços e a utilização de atas; é a base da alternativa de adesão.
- Comparação inadequada: item agrupado com produto parecido mas não igual, ou unidade de medida diferente — conferir a equivalência ANTES de sentar à mesa.
- Rescindir sem amparo em hipótese legal gera indenização e litígio; a extinção exige processo, não decisão de balcão.
- Interromper serviço essencial sem contratação substituta pronta — a lacuna de cobertura costuma sair mais cara que o sobrepreço.
- Referência de preço desatualizada ou de fonte frágil derruba a negociação e expõe o ente perante o controle.
- Tratar o indício como acusação: a diferença acima da mediana é onde olhar primeiro, não culpa formada — a conclusão é da análise humana.
Roteiro v1, escrito para a categoria — não conhece este contrato. A base legal é citação com propósito, não parecer jurídico: a subsunção ao caso é da assessoria do ente, e a decisão administrativa é sempre dele.
10.Revisar contrato sem movimento (zumbi): PAVIMENTACAO ENTRE A RUA 19 E RUA 03 JARDIM EUROPAcontrato sem movimento
- R$ 895.500,00 — exposição (valor do contrato sob sinal) — não se soma
- prazo que torna a tarefa urgente: 24/12/2024
- responsável sugerido: controladoria
- evidência — conferir o caso na origem →
contrato com vigência encerrada há meses que continua sendo movimentado no sistema — sinal de exposição a revisar, não constatação de pagamento indevido.
- À área gestora: houve execução, entrega ou pagamento DEPOIS do fim da vigência registrada? Com que cobertura?
- À área gestora: por que o contrato continua ativo nos sistemas — pendência real, encerramento não formalizado ou falha de publicação?
- Ao setor financeiro: existem empenhos, liquidações ou pagamentos recentes vinculados a este contrato?
- Ao fornecedor: há obrigação pendente de qualquer das partes (garantia, entrega final, pagamento retido)?
- Contrato, aditivos e o termo de encerramento ou recebimento definitivo, se existir.
- Extrato de empenhos, liquidações e pagamentos dos últimos meses vinculados ao contrato.
- Relatórios do fiscal do contrato sobre a execução no período final da vigência.
- Publicações do contrato no PNCP (datas de vigência e de atualização — é o que gerou o sinal).
- FORMALIZAR O ENCERRAMENTO: quando a execução terminou, lavrar recebimento definitivo e baixar o contrato — o sinal era administrativo, não financeiro.
- EXTINGUIR FORMALMENTE: quando ainda há vínculo vigente sem execução útil, conduzir a extinção pela hipótese legal cabível, com processo.
- APURAR PAGAMENTOS PÓS-VIGÊNCIA: se houve pagamento sem cobertura contratual, abrir apuração própria — isso sai do escopo da renegociação e vira controle interno.
- RECONTRATAR REGULARMENTE: se a necessidade persiste, nova licitação ou adesão a ata — nunca execução continuada sem contrato que a cubra.
- Lei 14.133/2021, art. 137 — hipóteses de extinção do contrato; é o rito para encerrar o vínculo que não deveria seguir vivo.
- Lei 14.133/2021, art. 117 — exige fiscal designado acompanhando a execução; é a função que responde por que o encerramento não foi formalizado.
- Lei 14.133/2021, art. 124 — alterações contratuais formais; lembra que prorrogação e mudança de escopo exigem termo, não prática tácita.
- IN SEGES/ME 65/2021 — pesquisa de preços para a contratação substituta, quando a necessidade continuar.
- O 'zumbi' pode ser falha de publicação no PNCP, não de execução — confirmar nos autos antes de qualquer medida contra o fornecedor.
- Pagamento sem cobertura contratual identificado e não apurado vira responsabilização por omissão depois.
- Encerrar o contrato com obrigação pendente (garantia, entrega final) transfere o problema em vez de resolvê-lo.
- Deixar o vínculo formalmente aberto mantém risco de empenho futuro no contrato errado.
Roteiro v1, escrito para a categoria — não conhece este contrato. A base legal é citação com propósito, não parecer jurídico: a subsunção ao caso é da assessoria do ente, e a decisão administrativa é sempre dele.
11.Revisar contrato sem movimento (zumbi): CONTRATACAO DE EMPRESA PARA CONSTRUCAO DE 2 QUADRAS POLIESPORTIVAS.contrato sem movimento
- R$ 468.148,06 — exposição (valor do contrato sob sinal) — não se soma
- prazo que torna a tarefa urgente: 22/10/2024
- responsável sugerido: controladoria
- evidência — conferir o caso na origem →
contrato com vigência encerrada há meses que continua sendo movimentado no sistema — sinal de exposição a revisar, não constatação de pagamento indevido.
- À área gestora: houve execução, entrega ou pagamento DEPOIS do fim da vigência registrada? Com que cobertura?
- À área gestora: por que o contrato continua ativo nos sistemas — pendência real, encerramento não formalizado ou falha de publicação?
- Ao setor financeiro: existem empenhos, liquidações ou pagamentos recentes vinculados a este contrato?
- Ao fornecedor: há obrigação pendente de qualquer das partes (garantia, entrega final, pagamento retido)?
- Contrato, aditivos e o termo de encerramento ou recebimento definitivo, se existir.
- Extrato de empenhos, liquidações e pagamentos dos últimos meses vinculados ao contrato.
- Relatórios do fiscal do contrato sobre a execução no período final da vigência.
- Publicações do contrato no PNCP (datas de vigência e de atualização — é o que gerou o sinal).
- FORMALIZAR O ENCERRAMENTO: quando a execução terminou, lavrar recebimento definitivo e baixar o contrato — o sinal era administrativo, não financeiro.
- EXTINGUIR FORMALMENTE: quando ainda há vínculo vigente sem execução útil, conduzir a extinção pela hipótese legal cabível, com processo.
- APURAR PAGAMENTOS PÓS-VIGÊNCIA: se houve pagamento sem cobertura contratual, abrir apuração própria — isso sai do escopo da renegociação e vira controle interno.
- RECONTRATAR REGULARMENTE: se a necessidade persiste, nova licitação ou adesão a ata — nunca execução continuada sem contrato que a cubra.
- Lei 14.133/2021, art. 137 — hipóteses de extinção do contrato; é o rito para encerrar o vínculo que não deveria seguir vivo.
- Lei 14.133/2021, art. 117 — exige fiscal designado acompanhando a execução; é a função que responde por que o encerramento não foi formalizado.
- Lei 14.133/2021, art. 124 — alterações contratuais formais; lembra que prorrogação e mudança de escopo exigem termo, não prática tácita.
- IN SEGES/ME 65/2021 — pesquisa de preços para a contratação substituta, quando a necessidade continuar.
- O 'zumbi' pode ser falha de publicação no PNCP, não de execução — confirmar nos autos antes de qualquer medida contra o fornecedor.
- Pagamento sem cobertura contratual identificado e não apurado vira responsabilização por omissão depois.
- Encerrar o contrato com obrigação pendente (garantia, entrega final) transfere o problema em vez de resolvê-lo.
- Deixar o vínculo formalmente aberto mantém risco de empenho futuro no contrato errado.
Roteiro v1, escrito para a categoria — não conhece este contrato. A base legal é citação com propósito, não parecer jurídico: a subsunção ao caso é da assessoria do ente, e a decisão administrativa é sempre dele.
12.Revisar contrato sem movimento (zumbi): LOCACAO DE IMOVEIS contrato sem movimento
- R$ 408.000,00 — exposição (valor do contrato sob sinal) — não se soma
- prazo que torna a tarefa urgente: 04/02/2025
- responsável sugerido: controladoria
- evidência — conferir o caso na origem →
contrato com vigência encerrada há meses que continua sendo movimentado no sistema — sinal de exposição a revisar, não constatação de pagamento indevido.
- À área gestora: houve execução, entrega ou pagamento DEPOIS do fim da vigência registrada? Com que cobertura?
- À área gestora: por que o contrato continua ativo nos sistemas — pendência real, encerramento não formalizado ou falha de publicação?
- Ao setor financeiro: existem empenhos, liquidações ou pagamentos recentes vinculados a este contrato?
- Ao fornecedor: há obrigação pendente de qualquer das partes (garantia, entrega final, pagamento retido)?
- Contrato, aditivos e o termo de encerramento ou recebimento definitivo, se existir.
- Extrato de empenhos, liquidações e pagamentos dos últimos meses vinculados ao contrato.
- Relatórios do fiscal do contrato sobre a execução no período final da vigência.
- Publicações do contrato no PNCP (datas de vigência e de atualização — é o que gerou o sinal).
- FORMALIZAR O ENCERRAMENTO: quando a execução terminou, lavrar recebimento definitivo e baixar o contrato — o sinal era administrativo, não financeiro.
- EXTINGUIR FORMALMENTE: quando ainda há vínculo vigente sem execução útil, conduzir a extinção pela hipótese legal cabível, com processo.
- APURAR PAGAMENTOS PÓS-VIGÊNCIA: se houve pagamento sem cobertura contratual, abrir apuração própria — isso sai do escopo da renegociação e vira controle interno.
- RECONTRATAR REGULARMENTE: se a necessidade persiste, nova licitação ou adesão a ata — nunca execução continuada sem contrato que a cubra.
- Lei 14.133/2021, art. 137 — hipóteses de extinção do contrato; é o rito para encerrar o vínculo que não deveria seguir vivo.
- Lei 14.133/2021, art. 117 — exige fiscal designado acompanhando a execução; é a função que responde por que o encerramento não foi formalizado.
- Lei 14.133/2021, art. 124 — alterações contratuais formais; lembra que prorrogação e mudança de escopo exigem termo, não prática tácita.
- IN SEGES/ME 65/2021 — pesquisa de preços para a contratação substituta, quando a necessidade continuar.
- O 'zumbi' pode ser falha de publicação no PNCP, não de execução — confirmar nos autos antes de qualquer medida contra o fornecedor.
- Pagamento sem cobertura contratual identificado e não apurado vira responsabilização por omissão depois.
- Encerrar o contrato com obrigação pendente (garantia, entrega final) transfere o problema em vez de resolvê-lo.
- Deixar o vínculo formalmente aberto mantém risco de empenho futuro no contrato errado.
Roteiro v1, escrito para a categoria — não conhece este contrato. A base legal é citação com propósito, não parecer jurídico: a subsunção ao caso é da assessoria do ente, e a decisão administrativa é sempre dele.
13.Revisar contrato sem movimento (zumbi): CONTRATACAO EMERGENCIAL PARA LOCACAO DE VEICULOS DE PASSAGEIROS E DE CARGAcontrato sem movimento
- R$ 379.167,96 — exposição (valor do contrato sob sinal) — não se soma
- prazo que torna a tarefa urgente: 24/01/2025
- responsável sugerido: controladoria
- evidência — conferir o caso na origem →
contrato com vigência encerrada há meses que continua sendo movimentado no sistema — sinal de exposição a revisar, não constatação de pagamento indevido.
- À área gestora: houve execução, entrega ou pagamento DEPOIS do fim da vigência registrada? Com que cobertura?
- À área gestora: por que o contrato continua ativo nos sistemas — pendência real, encerramento não formalizado ou falha de publicação?
- Ao setor financeiro: existem empenhos, liquidações ou pagamentos recentes vinculados a este contrato?
- Ao fornecedor: há obrigação pendente de qualquer das partes (garantia, entrega final, pagamento retido)?
- Contrato, aditivos e o termo de encerramento ou recebimento definitivo, se existir.
- Extrato de empenhos, liquidações e pagamentos dos últimos meses vinculados ao contrato.
- Relatórios do fiscal do contrato sobre a execução no período final da vigência.
- Publicações do contrato no PNCP (datas de vigência e de atualização — é o que gerou o sinal).
- FORMALIZAR O ENCERRAMENTO: quando a execução terminou, lavrar recebimento definitivo e baixar o contrato — o sinal era administrativo, não financeiro.
- EXTINGUIR FORMALMENTE: quando ainda há vínculo vigente sem execução útil, conduzir a extinção pela hipótese legal cabível, com processo.
- APURAR PAGAMENTOS PÓS-VIGÊNCIA: se houve pagamento sem cobertura contratual, abrir apuração própria — isso sai do escopo da renegociação e vira controle interno.
- RECONTRATAR REGULARMENTE: se a necessidade persiste, nova licitação ou adesão a ata — nunca execução continuada sem contrato que a cubra.
- Lei 14.133/2021, art. 137 — hipóteses de extinção do contrato; é o rito para encerrar o vínculo que não deveria seguir vivo.
- Lei 14.133/2021, art. 117 — exige fiscal designado acompanhando a execução; é a função que responde por que o encerramento não foi formalizado.
- Lei 14.133/2021, art. 124 — alterações contratuais formais; lembra que prorrogação e mudança de escopo exigem termo, não prática tácita.
- IN SEGES/ME 65/2021 — pesquisa de preços para a contratação substituta, quando a necessidade continuar.
- O 'zumbi' pode ser falha de publicação no PNCP, não de execução — confirmar nos autos antes de qualquer medida contra o fornecedor.
- Pagamento sem cobertura contratual identificado e não apurado vira responsabilização por omissão depois.
- Encerrar o contrato com obrigação pendente (garantia, entrega final) transfere o problema em vez de resolvê-lo.
- Deixar o vínculo formalmente aberto mantém risco de empenho futuro no contrato errado.
Roteiro v1, escrito para a categoria — não conhece este contrato. A base legal é citação com propósito, não parecer jurídico: a subsunção ao caso é da assessoria do ente, e a decisão administrativa é sempre dele.
14.Revisar contrato sem movimento (zumbi): CREDENCIAMENTO PARA FORNECIMENTO DE CARTAO BENEFICIO (ALIMENTACAO)contrato sem movimento
- R$ 379.157,76 — exposição (valor do contrato sob sinal) — não se soma
- prazo que torna a tarefa urgente: 03/11/2025
- responsável sugerido: controladoria
- evidência — conferir o caso na origem →
contrato com vigência encerrada há meses que continua sendo movimentado no sistema — sinal de exposição a revisar, não constatação de pagamento indevido.
- À área gestora: houve execução, entrega ou pagamento DEPOIS do fim da vigência registrada? Com que cobertura?
- À área gestora: por que o contrato continua ativo nos sistemas — pendência real, encerramento não formalizado ou falha de publicação?
- Ao setor financeiro: existem empenhos, liquidações ou pagamentos recentes vinculados a este contrato?
- Ao fornecedor: há obrigação pendente de qualquer das partes (garantia, entrega final, pagamento retido)?
- Contrato, aditivos e o termo de encerramento ou recebimento definitivo, se existir.
- Extrato de empenhos, liquidações e pagamentos dos últimos meses vinculados ao contrato.
- Relatórios do fiscal do contrato sobre a execução no período final da vigência.
- Publicações do contrato no PNCP (datas de vigência e de atualização — é o que gerou o sinal).
- FORMALIZAR O ENCERRAMENTO: quando a execução terminou, lavrar recebimento definitivo e baixar o contrato — o sinal era administrativo, não financeiro.
- EXTINGUIR FORMALMENTE: quando ainda há vínculo vigente sem execução útil, conduzir a extinção pela hipótese legal cabível, com processo.
- APURAR PAGAMENTOS PÓS-VIGÊNCIA: se houve pagamento sem cobertura contratual, abrir apuração própria — isso sai do escopo da renegociação e vira controle interno.
- RECONTRATAR REGULARMENTE: se a necessidade persiste, nova licitação ou adesão a ata — nunca execução continuada sem contrato que a cubra.
- Lei 14.133/2021, art. 137 — hipóteses de extinção do contrato; é o rito para encerrar o vínculo que não deveria seguir vivo.
- Lei 14.133/2021, art. 117 — exige fiscal designado acompanhando a execução; é a função que responde por que o encerramento não foi formalizado.
- Lei 14.133/2021, art. 124 — alterações contratuais formais; lembra que prorrogação e mudança de escopo exigem termo, não prática tácita.
- IN SEGES/ME 65/2021 — pesquisa de preços para a contratação substituta, quando a necessidade continuar.
- O 'zumbi' pode ser falha de publicação no PNCP, não de execução — confirmar nos autos antes de qualquer medida contra o fornecedor.
- Pagamento sem cobertura contratual identificado e não apurado vira responsabilização por omissão depois.
- Encerrar o contrato com obrigação pendente (garantia, entrega final) transfere o problema em vez de resolvê-lo.
- Deixar o vínculo formalmente aberto mantém risco de empenho futuro no contrato errado.
Roteiro v1, escrito para a categoria — não conhece este contrato. A base legal é citação com propósito, não parecer jurídico: a subsunção ao caso é da assessoria do ente, e a decisão administrativa é sempre dele.
15.Revisar aumento atípico de valor: AQUISICAO DE BOMBAS DOSADORAS E COMPONET ES DE REPOSICAO PARA ETASaumento atípico
- R$ 247.658,44 — exposição (valor do contrato sob sinal) — não se soma
- prazo que torna a tarefa urgente: 30/12/2026
- responsável sugerido: controladoria
- evidência — conferir o caso na origem →
contrato cujo valor global cresceu de forma atípica sobre o valor inicial — sinal de exposição a revisar; aumento formalizado e justificado é regular.
- À área gestora: que instrumento formalizou cada acréscimo — termo aditivo, apostilamento — e com qual justificativa?
- À área gestora: o fundamento foi reequilíbrio econômico-financeiro, acréscimo de objeto ou reajuste? Cada um tem régua própria.
- À área gestora: os limites legais de acréscimo foram observados no somatório dos aditivos, e não só em cada um isoladamente?
- Ao fornecedor: houve pesquisa de preços ou demonstração de custo que sustente o novo valor na época do aumento?
- Contrato original e TODOS os aditivos e apostilamentos, com as justificativas de cada um.
- Planilhas de composição de custos apresentadas quando o valor mudou.
- Pareceres jurídico e técnico que instruíram cada alteração.
- Pesquisa de preços contemporânea a cada aumento (ou a constatação de que ela faltou).
- MANTER: quando o aumento está amparado, documentado e dentro dos limites — registrar a análise e encerrar a tarefa.
- RENEGOCIAR/REVISAR: quando o valor atual perdeu aderência ao mercado, propor revisão consensual com pesquisa de preços nova.
- EXTINGUIR: quando o contrato se tornou desvantajoso e não há acordo, avaliar a extinção pela hipótese legal cabível.
- RELICITAR: quando o somatório de alterações descaracterizou o objeto original, novo certame com termo de referência atualizado é o caminho limpo.
- Lei 14.133/2021, art. 124 — quais alterações contratuais são possíveis e sob que fundamento; é a régua de legalidade de cada aditivo.
- Lei 14.133/2021, art. 125 — limites percentuais de acréscimos e supressões; é o teto que o somatório dos aditivos não pode furar.
- Lei 14.133/2021, art. 137 — hipóteses de extinção, para o cenário sem acordo.
- IN SEGES/ME 65/2021 — pesquisa de preços que deve sustentar revisões de valor.
- Aumento legítimo (insumo que de fato encareceu, objeto acrescido) tratado como sobrepreço — o sinal aponta onde olhar, não o veredito.
- Valor global com erro de digitação na origem pública — conferir o número nos autos antes de qualquer ofício.
- Desfazer aditivo regular gera litígio e indenização; a revisão exige processo e contraditório.
- Limite legal estourado pede apuração formal — corrigir em silêncio não sana o vício, só o esconde.
Roteiro v1, escrito para a categoria — não conhece este contrato. A base legal é citação com propósito, não parecer jurídico: a subsunção ao caso é da assessoria do ente, e a decisão administrativa é sempre dele.
16.Revisar aumento atípico de valor: AQUISICAO DE BOMBAS DOSADORAS E COMPONET ES DE REPOSICAO PARA ETASaumento atípico
- R$ 247.658,44 — exposição (valor do contrato sob sinal) — não se soma
- prazo que torna a tarefa urgente: 30/12/2026
- responsável sugerido: controladoria
- evidência — conferir o caso na origem →
contrato cujo valor global cresceu de forma atípica sobre o valor inicial — sinal de exposição a revisar; aumento formalizado e justificado é regular.
- À área gestora: que instrumento formalizou cada acréscimo — termo aditivo, apostilamento — e com qual justificativa?
- À área gestora: o fundamento foi reequilíbrio econômico-financeiro, acréscimo de objeto ou reajuste? Cada um tem régua própria.
- À área gestora: os limites legais de acréscimo foram observados no somatório dos aditivos, e não só em cada um isoladamente?
- Ao fornecedor: houve pesquisa de preços ou demonstração de custo que sustente o novo valor na época do aumento?
- Contrato original e TODOS os aditivos e apostilamentos, com as justificativas de cada um.
- Planilhas de composição de custos apresentadas quando o valor mudou.
- Pareceres jurídico e técnico que instruíram cada alteração.
- Pesquisa de preços contemporânea a cada aumento (ou a constatação de que ela faltou).
- MANTER: quando o aumento está amparado, documentado e dentro dos limites — registrar a análise e encerrar a tarefa.
- RENEGOCIAR/REVISAR: quando o valor atual perdeu aderência ao mercado, propor revisão consensual com pesquisa de preços nova.
- EXTINGUIR: quando o contrato se tornou desvantajoso e não há acordo, avaliar a extinção pela hipótese legal cabível.
- RELICITAR: quando o somatório de alterações descaracterizou o objeto original, novo certame com termo de referência atualizado é o caminho limpo.
- Lei 14.133/2021, art. 124 — quais alterações contratuais são possíveis e sob que fundamento; é a régua de legalidade de cada aditivo.
- Lei 14.133/2021, art. 125 — limites percentuais de acréscimos e supressões; é o teto que o somatório dos aditivos não pode furar.
- Lei 14.133/2021, art. 137 — hipóteses de extinção, para o cenário sem acordo.
- IN SEGES/ME 65/2021 — pesquisa de preços que deve sustentar revisões de valor.
- Aumento legítimo (insumo que de fato encareceu, objeto acrescido) tratado como sobrepreço — o sinal aponta onde olhar, não o veredito.
- Valor global com erro de digitação na origem pública — conferir o número nos autos antes de qualquer ofício.
- Desfazer aditivo regular gera litígio e indenização; a revisão exige processo e contraditório.
- Limite legal estourado pede apuração formal — corrigir em silêncio não sana o vício, só o esconde.
Roteiro v1, escrito para a categoria — não conhece este contrato. A base legal é citação com propósito, não parecer jurídico: a subsunção ao caso é da assessoria do ente, e a decisão administrativa é sempre dele.
17.Revisar aumento atípico de valor: SRP - LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E ESTRUTUR AS PARA EVENTOS OFICIAIS DE ITUaumento atípico
- R$ 105.299,88 — exposição (valor do contrato sob sinal) — não se soma
- prazo que torna a tarefa urgente: 14/12/2026
- responsável sugerido: controladoria
- evidência — conferir o caso na origem →
contrato cujo valor global cresceu de forma atípica sobre o valor inicial — sinal de exposição a revisar; aumento formalizado e justificado é regular.
- À área gestora: que instrumento formalizou cada acréscimo — termo aditivo, apostilamento — e com qual justificativa?
- À área gestora: o fundamento foi reequilíbrio econômico-financeiro, acréscimo de objeto ou reajuste? Cada um tem régua própria.
- À área gestora: os limites legais de acréscimo foram observados no somatório dos aditivos, e não só em cada um isoladamente?
- Ao fornecedor: houve pesquisa de preços ou demonstração de custo que sustente o novo valor na época do aumento?
- Contrato original e TODOS os aditivos e apostilamentos, com as justificativas de cada um.
- Planilhas de composição de custos apresentadas quando o valor mudou.
- Pareceres jurídico e técnico que instruíram cada alteração.
- Pesquisa de preços contemporânea a cada aumento (ou a constatação de que ela faltou).
- MANTER: quando o aumento está amparado, documentado e dentro dos limites — registrar a análise e encerrar a tarefa.
- RENEGOCIAR/REVISAR: quando o valor atual perdeu aderência ao mercado, propor revisão consensual com pesquisa de preços nova.
- EXTINGUIR: quando o contrato se tornou desvantajoso e não há acordo, avaliar a extinção pela hipótese legal cabível.
- RELICITAR: quando o somatório de alterações descaracterizou o objeto original, novo certame com termo de referência atualizado é o caminho limpo.
- Lei 14.133/2021, art. 124 — quais alterações contratuais são possíveis e sob que fundamento; é a régua de legalidade de cada aditivo.
- Lei 14.133/2021, art. 125 — limites percentuais de acréscimos e supressões; é o teto que o somatório dos aditivos não pode furar.
- Lei 14.133/2021, art. 137 — hipóteses de extinção, para o cenário sem acordo.
- IN SEGES/ME 65/2021 — pesquisa de preços que deve sustentar revisões de valor.
- Aumento legítimo (insumo que de fato encareceu, objeto acrescido) tratado como sobrepreço — o sinal aponta onde olhar, não o veredito.
- Valor global com erro de digitação na origem pública — conferir o número nos autos antes de qualquer ofício.
- Desfazer aditivo regular gera litígio e indenização; a revisão exige processo e contraditório.
- Limite legal estourado pede apuração formal — corrigir em silêncio não sana o vício, só o esconde.
Roteiro v1, escrito para a categoria — não conhece este contrato. A base legal é citação com propósito, não parecer jurídico: a subsunção ao caso é da assessoria do ente, e a decisão administrativa é sempre dele.
18.Revisar aumento atípico de valor: SRP - LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E ESTRUTUR AS PARA EVENTOS OFICIAIS DE ITUaumento atípico
- R$ 105.299,88 — exposição (valor do contrato sob sinal) — não se soma
- prazo que torna a tarefa urgente: 14/12/2026
- responsável sugerido: controladoria
- evidência — conferir o caso na origem →
contrato cujo valor global cresceu de forma atípica sobre o valor inicial — sinal de exposição a revisar; aumento formalizado e justificado é regular.
- À área gestora: que instrumento formalizou cada acréscimo — termo aditivo, apostilamento — e com qual justificativa?
- À área gestora: o fundamento foi reequilíbrio econômico-financeiro, acréscimo de objeto ou reajuste? Cada um tem régua própria.
- À área gestora: os limites legais de acréscimo foram observados no somatório dos aditivos, e não só em cada um isoladamente?
- Ao fornecedor: houve pesquisa de preços ou demonstração de custo que sustente o novo valor na época do aumento?
- Contrato original e TODOS os aditivos e apostilamentos, com as justificativas de cada um.
- Planilhas de composição de custos apresentadas quando o valor mudou.
- Pareceres jurídico e técnico que instruíram cada alteração.
- Pesquisa de preços contemporânea a cada aumento (ou a constatação de que ela faltou).
- MANTER: quando o aumento está amparado, documentado e dentro dos limites — registrar a análise e encerrar a tarefa.
- RENEGOCIAR/REVISAR: quando o valor atual perdeu aderência ao mercado, propor revisão consensual com pesquisa de preços nova.
- EXTINGUIR: quando o contrato se tornou desvantajoso e não há acordo, avaliar a extinção pela hipótese legal cabível.
- RELICITAR: quando o somatório de alterações descaracterizou o objeto original, novo certame com termo de referência atualizado é o caminho limpo.
- Lei 14.133/2021, art. 124 — quais alterações contratuais são possíveis e sob que fundamento; é a régua de legalidade de cada aditivo.
- Lei 14.133/2021, art. 125 — limites percentuais de acréscimos e supressões; é o teto que o somatório dos aditivos não pode furar.
- Lei 14.133/2021, art. 137 — hipóteses de extinção, para o cenário sem acordo.
- IN SEGES/ME 65/2021 — pesquisa de preços que deve sustentar revisões de valor.
- Aumento legítimo (insumo que de fato encareceu, objeto acrescido) tratado como sobrepreço — o sinal aponta onde olhar, não o veredito.
- Valor global com erro de digitação na origem pública — conferir o número nos autos antes de qualquer ofício.
- Desfazer aditivo regular gera litígio e indenização; a revisão exige processo e contraditório.
- Limite legal estourado pede apuração formal — corrigir em silêncio não sana o vício, só o esconde.
Roteiro v1, escrito para a categoria — não conhece este contrato. A base legal é citação com propósito, não parecer jurídico: a subsunção ao caso é da assessoria do ente, e a decisão administrativa é sempre dele.
19.Revisar aumento atípico de valor: SRP - AQUISICAO DE COMBUSTIVEL PARA A FROTA MUNICIPALaumento atípico
- R$ 51.420,00 — exposição (valor do contrato sob sinal) — não se soma
- prazo que torna a tarefa urgente: 22/05/2025
- responsável sugerido: controladoria
- evidência — conferir o caso na origem →
contrato cujo valor global cresceu de forma atípica sobre o valor inicial — sinal de exposição a revisar; aumento formalizado e justificado é regular.
- À área gestora: que instrumento formalizou cada acréscimo — termo aditivo, apostilamento — e com qual justificativa?
- À área gestora: o fundamento foi reequilíbrio econômico-financeiro, acréscimo de objeto ou reajuste? Cada um tem régua própria.
- À área gestora: os limites legais de acréscimo foram observados no somatório dos aditivos, e não só em cada um isoladamente?
- Ao fornecedor: houve pesquisa de preços ou demonstração de custo que sustente o novo valor na época do aumento?
- Contrato original e TODOS os aditivos e apostilamentos, com as justificativas de cada um.
- Planilhas de composição de custos apresentadas quando o valor mudou.
- Pareceres jurídico e técnico que instruíram cada alteração.
- Pesquisa de preços contemporânea a cada aumento (ou a constatação de que ela faltou).
- MANTER: quando o aumento está amparado, documentado e dentro dos limites — registrar a análise e encerrar a tarefa.
- RENEGOCIAR/REVISAR: quando o valor atual perdeu aderência ao mercado, propor revisão consensual com pesquisa de preços nova.
- EXTINGUIR: quando o contrato se tornou desvantajoso e não há acordo, avaliar a extinção pela hipótese legal cabível.
- RELICITAR: quando o somatório de alterações descaracterizou o objeto original, novo certame com termo de referência atualizado é o caminho limpo.
- Lei 14.133/2021, art. 124 — quais alterações contratuais são possíveis e sob que fundamento; é a régua de legalidade de cada aditivo.
- Lei 14.133/2021, art. 125 — limites percentuais de acréscimos e supressões; é o teto que o somatório dos aditivos não pode furar.
- Lei 14.133/2021, art. 137 — hipóteses de extinção, para o cenário sem acordo.
- IN SEGES/ME 65/2021 — pesquisa de preços que deve sustentar revisões de valor.
- Aumento legítimo (insumo que de fato encareceu, objeto acrescido) tratado como sobrepreço — o sinal aponta onde olhar, não o veredito.
- Valor global com erro de digitação na origem pública — conferir o número nos autos antes de qualquer ofício.
- Desfazer aditivo regular gera litígio e indenização; a revisão exige processo e contraditório.
- Limite legal estourado pede apuração formal — corrigir em silêncio não sana o vício, só o esconde.
Roteiro v1, escrito para a categoria — não conhece este contrato. A base legal é citação com propósito, não parecer jurídico: a subsunção ao caso é da assessoria do ente, e a decisão administrativa é sempre dele.
20.Contrato vencendo — decidir renovação: MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS –GERAIS E INJETÁVEISvigência a decidir
- R$ 403,75 — exposição (valor do contrato sob sinal) — não se soma
- prazo que torna a tarefa urgente: 11/03/2055
- responsável sugerido: controladoria
- evidência — conferir o caso na origem →
contrato com vigência muito longa ou próxima do fim — o momento de decidir renovação é ANTES do vencimento, com vantajosidade demonstrada, nunca por inércia.
- À área gestora: o contrato ainda é vantajoso frente ao mercado de hoje? A resposta exige pesquisa de preços atual, não impressão.
- À área gestora: a duração acumulada respeita os limites legais para contratos contínuos?
- À área gestora: o escopo contratado ainda corresponde à necessidade real, ou mudou ao longo dos anos?
- Ao fornecedor: nas condições atuais de mercado, que condições ele oferece para uma prorrogação — mantém, reduz, reajusta?
- Contrato, aditivos de prorrogação e as justificativas de cada renovação anterior.
- Estudo de vantajosidade com pesquisa de preços atual — é a peça que autoriza (ou desautoriza) prorrogar.
- Relatórios de execução e de fiscalização do período recente.
- Termo de referência original, para medir o quanto a necessidade mudou desde a contratação.
- PRORROGAR COM VANTAJOSIDADE DEMONSTRADA: cabe quando a pesquisa atual mostra que manter é melhor que relicitar — a demonstração vai para os autos.
- RENEGOCIAR NA PRORROGAÇÃO: a renovação é a janela natural de rever preço e condições — prorrogar no valor antigo sem tentar é dinheiro deixado na mesa.
- DEIXAR EXPIRAR E RELICITAR: cabe quando o mercado mudou a favor do ente; exige começar o certame com antecedência para não abrir lacuna de cobertura.
- ADERIR A ATA: quando existe ata vigente com o mesmo objeto e preço melhor, a adesão pode substituir a prorrogação.
- EXTINGUIR ANTECIPADAMENTE: para vigência que já ultrapassou o que a lei admite, o caminho é a regularização formal, com processo.
- Lei 14.133/2021, art. 106 — duração dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos; é o limite de partida da vigência.
- Lei 14.133/2021, art. 107 — condiciona prorrogações sucessivas à demonstração de vantajosidade; é a regra que proíbe renovar por inércia.
- Lei 14.133/2021, art. 124 — alteração consensual; é a base para renegociar condições no ato da prorrogação.
- Lei 14.133/2021, art. 137 — hipóteses de extinção, para o cenário de encerramento antecipado.
- IN SEGES/ME 65/2021 — parâmetros da pesquisa de preços que sustenta o estudo de vantajosidade.
- Renovação automática por inércia, sem vantajosidade nos autos — é a forma mais comum de perpetuar preço ruim.
- Deixar vencer sem sucessor licitado: a lacuna força contratação emergencial, que costuma custar mais que o contrato que se queria melhorar.
- Prorrogar além do limite legal de duração expõe o gestor perante o controle externo.
- Comparar com referência de preço defasada e concluir vantajosidade que não existe.
Roteiro v1, escrito para a categoria — não conhece este contrato. A base legal é citação com propósito, não parecer jurídico: a subsunção ao caso é da assessoria do ente, e a decisão administrativa é sempre dele.
Os valores acima têm naturezas diferentes (excesso medido contra a mediana ≠ exposição sob sinal) e por isso esta seção não publica soma. Indício estatístico sobre dado público — nunca acusação.
De quantos fornecedores este município realmente depende.
Somando tudo que a prefeitura contratou nos últimos 24 meses, um único CNPJ concentra 20,9% do total — a mediana dos municípios do país é 25,1%. Concentração alta não é irregularidade: pode ser mercado pequeno ou objeto especializado. É o indício de captura mais fácil de entender, e o convite para olhar de perto quem fornece.
| # | Fornecedor | Valor contratado | % do ente |
|---|---|---|---|
| 1 | PRIME WATER ENGINEERING GROUP LTDA | R$ 89.151.038,24 | 21% |
| 2 | SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES | R$ 40.353.285,58 | 9,5% |
| 3 | INSTITUTO DE EXCELENCIA EM SAUDE PUBLICA | R$ 38.488.899,96 | 9,1% |
| 4 | ITU TRANSPORTES E TURISMO LTDA | R$ 28.059.845,98 | 6,6% |
| 5 | SOLOS SOLUTION COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS | R$ 22.000.015,80 | 5,2% |
| 6 | Sellmar Distrinuidora de Alimentos LTDA | R$ 13.084.718,47 | 3,1% |
| 7 | PEREIRA E INCORPORADORA LTDA | R$ 12.322.496,00 | 2,9% |
| 8 | MOLISE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA | R$ 11.047.260,00 | 2,6% |
| 9 | BANCO SANTANDER BRASIL S.A | R$ 10.658.739,83 | 2,5% |
| 10 | MASS CLEAN COM. DE MERCADORIA P/ HIG. LTDA ME | R$ 9.608.351,77 | 2,3% |
Base: contratos com fornecedor identificado (CNPJ/CPF), vigência iniciada nos últimos 24 meses, valor de contrato até R$ 5 bi (acima disso é lixo de digitação do PNCP e não entra na soma). Só entes com ≥5 fornecedores distintos. Comparação com PRIME WATER ENGINEERING GROUP LTDA é um retrato de concentração, não juízo sobre a contratação.
Este documento tem versão — e a trilha é pública.
Cada regeneração do laudo cria uma versão nova; a publicada é sempre a mais recente que passou nas regras de publicação. A trilha fica visível porque método aberto vale também para os nossos próprios erros e correções.
| Versão | Gerada em | Status | Situação |
|---|---|---|---|
| v18 | 21/08/2026 | ok | publicada (é a que você está lendo) |
| v17 | 21/08/2026 | ok | substituída |
| v16 | 21/08/2026 | ok | substituída |
Nota de transparência: B
Esta nota mede a QUALIDADE DA PUBLICAÇÃO, não a qualidade do gasto. Ela existe porque as duas se confundem: um município que aparece com pouca diferença medida pode estar comprando bem — ou pode simplesmente não estar publicando o suficiente para ser medido. Este publica razoavelmente — dá para auditar quase tudo.
| O que se mede | Aqui |
|---|---|
| Certames com resultado publicado | 74,2% |
| Itens com código de catálogo | 0,0% |
| Certames com valor estimado | 96,7% |
| Publicados em até 30 dias | 94,2% |
Base: 2.097 certames e 11.707 itens publicados nos últimos 24 meses. Posição 1.013ª entre 5.070 municípios com base suficiente para receber nota (mínimo de 20 certames no período). A nota é a média simples das quatro dimensões acima — cada uma vale o mesmo, e a fórmula está aberta para quem quiser refazer a conta.
Este relatório compara o que Itu paga com o que pagam cidades do mesmo estado e de tamanho parecido, usando apenas dados públicos oficiais: as compras publicadas no portal nacional (desde 2021) e as contas que a própria prefeitura declara ao Tesouro Nacional. A lógica é simples: quando duas cidades parecidas compram a mesma coisa e uma paga mais, essa diferença merece explicação — às vezes ela tem motivo legítimo, às vezes é dinheiro que pode voltar. Este plano não acusa ninguém: ele mostra onde olhar, em que ordem, e o que fazer em cada parada. Os 20 passos abaixo foram pensados para caber na rotina de uma prefeitura real — começam no que dá para fazer nesta semana, sem contratar consultoria.
O que parar, diminuir ou renegociar — e por quê.
O gasto total da prefeitura, comparado com cidades do mesmo tamanho
R$ 232 miPor quê: a sua cidade gasta R$ 6.830,99 por morador, enquanto metade das cidades parecidas gasta até R$ 5.505,62 por morador — de cada 10 cidades parecidas com a sua, a sua gasta mais que 8. Essa diferença, somada para todos os moradores, dá R$ 232.002.042 no ano.
O que fazer: Não corte nada ainda: primeiro peça a abertura do gasto por área (saúde, educação, obras...) para ver ONDE está a diferença. Os passos abaixo mostram como.
Os contratos de Saúde
R$ 147,5 miPor quê: em Saúde, a sua cidade gasta R$ 2.244,49 por morador, enquanto metade das cidades parecidas gasta até R$ 1.408,94 por morador — de cada 10 cidades parecidas com a sua, a sua gasta mais que 9. A diferença soma R$ 147.513.710 no ano.
O que fazer: Diminua ou renegocie: antes de renovar qualquer contrato de Saúde, compare o preço com o que outras cidades pagam pelo mesmo serviço. Se o fornecedor não acompanhar a referência, abra nova contratação usando essa referência como preço máximo.
Os contratos de Educação
R$ 106,9 miPor quê: em Educação, a sua cidade gasta R$ 2.004,06 por morador, enquanto metade das cidades parecidas gasta até R$ 1.398,67 por morador — de cada 10 cidades parecidas com a sua, a sua gasta mais que 8. A diferença soma R$ 106.879.918 no ano.
O que fazer: Diminua ou renegocie: antes de renovar qualquer contrato de Educação, compare o preço com o que outras cidades pagam pelo mesmo serviço. Se o fornecedor não acompanhar a referência, abra nova contratação usando essa referência como preço máximo.
Os contratos de Saneamento
R$ 77,3 miPor quê: em Saneamento, a sua cidade gasta R$ 681,36 por morador, enquanto metade das cidades parecidas gasta até R$ 243,45 por morador — de cada 10 cidades parecidas com a sua, a sua gasta mais que 9. A diferença soma R$ 77.311.931 no ano.
O que fazer: Diminua ou renegocie: antes de renovar qualquer contrato de Saneamento, compare o preço com o que outras cidades pagam pelo mesmo serviço. Se o fornecedor não acompanhar a referência, abra nova contratação usando essa referência como preço máximo.
Os contratos de Urbanismo
R$ 19 miPor quê: em Urbanismo, a sua cidade gasta R$ 699,61 por morador, enquanto metade das cidades parecidas gasta até R$ 592,09 por morador — de cada 10 cidades parecidas com a sua, a sua gasta mais que 6. A diferença soma R$ 18.982.083 no ano.
O que fazer: Diminua ou renegocie: antes de renovar qualquer contrato de Urbanismo, compare o preço com o que outras cidades pagam pelo mesmo serviço. Se o fornecedor não acompanhar a referência, abra nova contratação usando essa referência como preço máximo.
20 passos para cortar custo — começando esta semana.
Escrito para quem não é técnico: cada passo diz o que fazer, com quem, e por que importa — com os números de Itu onde eles entram.
Anotação salva só neste navegador — não é dado da plataforma nem registro oficial, não entra em nenhum número deste laudo e não sai na impressão.
1.Leia este relatório com o seu secretariado
Marque uma reunião de uma hora com os secretários de Fazenda, Administração e das áreas apontadas neste laudo. Leiam juntos a seção “onde rever primeiro”. Ninguém precisa entender de estatística: cada número diz de onde veio.
Por quê: porque a diferença medida para Itu chega a R$ 232.002.042 — e decisão desse tamanho não se toma sozinho.
2.Confira os números no seu próprio sistema
Peça ao setor de contabilidade para comparar os valores deste laudo com os empenhos e liquidações do seu sistema interno. Este relatório usa o que a prefeitura declarou ao Tesouro Nacional e o que publicou no portal nacional de compras — os números têm de bater.
Por quê: porque você só deve agir sobre número que confirmou. Se algo não bater, o problema pode estar na declaração — e corrigir a declaração também é organizar a casa.
3.Nomeie um responsável pelo plano
Escolha uma pessoa — em geral o controlador interno ou o secretário de Fazenda — para ser o dono destes 20 passos, com autoridade para pedir documento a qualquer secretaria e prazo para reportar a você.
Por quê: porque plano sem dono vira gaveta. Uma pessoa com nome e prazo muda o resultado.
4.Separe o que é preço do que é quantidade
Para cada área apontada, faça uma pergunta simples: estamos pagando caro demais por unidade, ou comprando unidades demais? O tratamento é diferente — preço se renegocia, quantidade se redimensiona.
Por quê: porque cortar quantidade de um serviço essencial por engano causa desabastecimento, e renegociar preço de contrato bem dimensionado é ganho sem dor.
5.Abra os contratos de Saúde
Peça a lista de todos os contratos vigentes de Saúde, ordenada do maior para o menor valor. Os três primeiros costumam concentrar a maior parte da diferença.
Por quê: porque é onde está a maior diferença de Itu: R$ 147.513.710 acima do que cidades parecidas gastam.
6.Compare os três maiores contratos com o que outras cidades pagam
Para cada um dos três maiores contratos, procure no banco de preços público quanto outras prefeituras pagam pelo mesmo serviço ou produto. Anote a diferença por unidade.
Por quê: porque o fornecedor sabe o que as outras cidades pagam — e o comprador que não sabe negocia no escuro. Essa informação é pública e é a sua principal arma.
7.Repita o exercício em Educação
Faça a mesma abertura de contratos e a mesma comparação na segunda área apontada pelo laudo.
Por quê: porque Educação vem logo atrás, com R$ 106.879.918 de diferença medida no ano.
8.Revise os itens comprados acima do preço de referência
A lista de itens que a prefeitura pagou acima do preço de referência nacional está no painel do seu ente. Confira um a um: unidade de fornecimento, quantidade e data. Leve a lista para a próxima reunião com o setor de compras.
Por quê: porque em Itu essas diferenças somaram R$ 48.854 nos últimos 24 meses.
9.Cheque o teto legal antes de toda compra de remédio
Inclua no processo de compra de medicamento uma etapa obrigatória: conferir se o item tem preço máximo legal e se a proposta respeita esse teto.
Por quê: porque comprar acima do teto legal é dinheiro que a lei já mandou de volta — basta conferir antes.
10.Revise os contratos com fornecedores punidos
Há contrato vigente com fornecedor que está na lista pública de empresas punidas. Peça ao jurídico para verificar se a punição alcança o seu contrato e monte um plano de substituição, se for o caso.
Por quê: porque Itu tem R$ 18.936.642 em contratos nessa situação — é risco jurídico que pode virar problema com o Tribunal de Contas.
11.Adote o preço público como referência de toda compra
Determine por escrito ao setor de compras: a primeira fonte de pesquisa de preço passa a ser o que outras prefeituras pagaram pelo mesmo item, e não a cotação com três fornecedores da cidade.
Por quê: porque três fornecedores da mesma cidade cotam o preço da cidade — inclusive quando ele está alto. O preço pago pelo Brasil inteiro é mais difícil de enganar.
12.Junte as compras do ano inteiro num contrato só
Some quanto a prefeitura compra por ano dos itens mais frequentes (alimentos, material de limpeza, combustível...) e faça um registro de preços anual, com entregas parceladas.
Por quê: porque quem compra pouco, várias vezes, paga caro várias vezes. Volume anual atrai fornecedor maior e trava o preço por um ano.
13.Aproveite licitações que outras cidades já fizeram
Antes de abrir uma licitação, verifique se existe ata de registro de preços vigente de outro órgão com o mesmo item por preço menor. Se houver, a lei permite aderir a ela.
Por quê: porque aderir a uma ata é importar o resultado de uma disputa que já aconteceu — sem custo e sem esperar os meses de um processo novo.
14.Padronize as especificações do que você compra
Revise as especificações técnicas dos itens mais comprados: especificação restritiva demais afasta concorrente e encarece; padronizar abre a disputa.
Por quê: porque cada exigência desnecessária no edital é um concorrente a menos — e um preço a mais.
15.Nunca renove contrato sem comparar o preço de novo
Crie a regra: nenhum contrato de serviço contínuo (limpeza, transporte, merenda, vigilância...) é renovado sem uma nova comparação com o preço de referência. Renovação automática é onde o preço velho se esconde.
Por quê: porque contrato renovado por anos sem comparação carrega o preço errado para frente — e o reajuste anual multiplica a diferença.
16.Meça o que foi usado, não só o que foi contratado
Para os grandes contratos, compare a quantidade contratada com a quantidade efetivamente usada nos últimos 12 meses. Dimensione o próximo contrato pela execução real.
Por quê: porque parte do custo alto não é preço — é contratar 100 e usar 60. Ajustar o tamanho corta gasto sem tirar serviço de ninguém.
17.Documente cada renegociação
Toda vez que renegociar um preço ou reduzir um escopo, registre no processo: a comparação que motivou, a proposta, a resposta do fornecedor e o resultado. Uma página basta.
Por quê: porque o gestor que documenta se protege perante o Tribunal de Contas — e cria o histórico que faz o próximo fornecedor já chegar com preço melhor.
18.Releia este laudo a cada atualização
Os números deste relatório são atualizados conforme novas compras e declarações entram nas bases públicas. Volte aqui a cada mês ou dois e veja o que mudou — inclusive se as diferenças da sua cidade caíram.
Por quê: porque o corte de custo não é um evento: é uma rotina. E rotina precisa de medição para continuar.
19.Publique o resultado, com a fonte
Quando uma renegociação der resultado, publique: qual contrato, qual era o preço, qual ficou, e a comparação que sustentou. Sem inflar número — a credibilidade vem do que se pode conferir.
Por quê: porque economia comprovada com fonte é crédito político que ninguém desmente. Número inflado, o primeiro auditor derruba — e leva a confiança junto.
20.Transforme estes passos no checklist permanente de compras
Entregue ao controle interno a versão resumida deste plano: conferir preço público, conferir punição, conferir teto de remédio, comparar antes de renovar, medir execução. Cinco perguntas antes de toda assinatura.
Por quê: porque o objetivo não é um mutirão de corte — é a prefeitura nunca mais comprar no escuro. O método fica, mesmo quando o gestor muda.
Plano redigido por Claude Fable 5 (Anthropic): estrutura e texto de autoria do modelo, preenchidos com os números medidos deste município. Nenhum número foi gerado por IA — todos vêm das bases públicas citadas, e cada um pode ser conferido na fonte.
6 caminhos para cortar, do mais fácil ao mais trabalhoso.
Cada solução existe na lei brasileira hoje — nenhuma depende de mudança normativa. O esforço e o prazo são os reais, não os otimistas.
Revisar contratos vigentes com fornecedor de sanção ativa
Não é economia — é exposição jurídica. Contrato vigente com empresa sancionada pode ser questionado pelo controle, e o custo de refazer a contratação sob pressão é sempre maior que o de revisá-la agora.
- Confirme a sanção no CEIS/CNEP e verifique se ela alcança o ente contratante e o objeto.
- Havendo alcance, avalie com a assessoria jurídica a continuidade e o plano de substituição.
- Inclua a verificação de sanção como etapa obrigatória antes da assinatura e da prorrogação.
Trocar a cotação com três fornecedores por pesquisa no banco de preços público
Cotação com três fornecedores do mesmo mercado local reproduz o preço local — inclusive quando ele está alto. A pesquisa em banco de preços públicos usa o que outros entes efetivamente pagaram pelo mesmo item.
- Adote como primeira fonte de pesquisa o preço homologado por outros entes para o mesmo código de catálogo.
- Registre no processo a mediana, o número de observações e o período consultado.
- Use a cotação direta apenas como fonte complementar, quando não houver base pública suficiente.
Aderir a uma ata de registro de preços já vigente com preço menor
O preço da ata foi formado numa disputa com demanda agregada de outro ente, normalmente maior que a sua. Aderir importa aquele preço sem repetir o certame — você compra o resultado de uma concorrência que já aconteceu.
- Levante as atas vigentes para os itens sinalizados (o banco de preços mostra quem registrou e por quanto).
- Confirme com o órgão gerenciador se há saldo e se ele autoriza a adesão.
- Compare o preço da ata com o seu preço atual e com a mediana nacional do mesmo item.
- Formalize a adesão com a justificativa de vantajosidade instruída pela comparação.
Rever o preço dos contratos de execução continuada acima da referência
Contrato de serviço continuado costuma ser reajustado por índice, sem revisão do preço-base. Se o preço-base já entrou acima do mercado, cada reajuste multiplica o erro. A revisão devolve o contrato à referência.
- Liste os contratos vigentes das funções sinalizadas, ordenados por valor.
- Compare o preço unitário de cada um com a mediana praticada por entes comparáveis.
- Abra negociação formal com o contratado apresentando a comparação.
- Não havendo acordo, avalie a não prorrogação e a nova contratação com a referência corrigida.
Revisar o escopo do serviço na função com maior diferença por habitante
Quando o gasto por habitante está muito acima dos pares e o preço unitário está na média, o excesso não está no preço — está na quantidade contratada. Corrigir preço não resolve; corrigir dimensionamento resolve.
- Compare o quantitativo contratado por habitante com o dos municípios pares da mesma função.
- Verifique a execução efetiva: quanto do contratado foi realmente utilizado nos últimos 12 meses.
- Redimensione o próximo contrato pela execução real, não pelo contrato anterior.
Agregar a própria demanda anual num registro de preços
Compras partidas ao longo do ano são disputadas por poucos fornecedores locais. Um registro de preços com a demanda anual estimada atrai fornecedor maior e trava o preço unitário por até um ano.
- Some a quantidade comprada do item nos últimos 12 meses (o histórico de compras do ente já mostra).
- Registre o preço para a quantidade anual, com entregas parceladas conforme a necessidade.
- Use a mediana nacional do item como preço máximo aceitável no edital.
⚠ O valor ao lado de cada solução é o que foi MEDIDO no achado que a puxou — não é promessa de economia. Quanto disso vira caixa depende da decisão do ente, da negociação e do prazo contratual.
7 achados, do maior valor para o menor.
Despesa total acima da mediana dos municípios comparáveis
Em 2025, o ente liquidou R$ 6.830,99 por habitante contra a mediana de R$ 5.505,62 por habitante entre 71 municípios da mesma UF e faixa de população — percentil 77% do grupo. Aplicada a mediana dos pares à população do ente, a diferença é R$ 232.002.042 sobre uma despesa total de R$ 1.195.743.880.
Saúde: gasto acima do que os pares gastam na mesma função
Na função Saúde (2024), o ente liquidou R$ 2.244,49 por habitante contra a mediana de R$ 1.408,94 por habitante em 71 municípios pares — percentil 89%. Aplicada a mediana dos pares à população do ente, a diferença é R$ 147.513.710 sobre R$ 396.259.568 liquidados na função.
Educação: gasto acima do que os pares gastam na mesma função
Na função Educação (2024), o ente liquidou R$ 2.004,06 por habitante contra a mediana de R$ 1.398,67 por habitante em 71 municípios pares — percentil 84%. Aplicada a mediana dos pares à população do ente, a diferença é R$ 106.879.918 sobre R$ 353.812.371 liquidados na função.
Saneamento: gasto acima do que os pares gastam na mesma função
Na função Saneamento (2024), o ente liquidou R$ 681,36 por habitante contra a mediana de R$ 243,45 por habitante em 48 municípios pares — percentil 89%. Aplicada a mediana dos pares à população do ente, a diferença é R$ 77.311.931 sobre R$ 120.292.414 liquidados na função.
Urbanismo: gasto acima do que os pares gastam na mesma função
Na função Urbanismo (2024), o ente liquidou R$ 699,61 por habitante contra a mediana de R$ 592,09 por habitante em 71 municípios pares — percentil 63%. Aplicada a mediana dos pares à população do ente, a diferença é R$ 18.982.083 sobre R$ 123.514.230 liquidados na função.
Encargos Especiais: gasto acima do que os pares gastam na mesma função
Na função Encargos Especiais (2024), o ente liquidou R$ 303,94 por habitante contra a mediana de R$ 233,86 por habitante em 64 municípios pares — percentil 62%. Aplicada a mediana dos pares à população do ente, a diferença é R$ 12.371.882 sobre R$ 53.660.026 liquidados na função.
Itens comprados acima da mediana nacional do mesmo item
Somando homologação a homologação, o ente pagou R$ 48.854 acima da mediana nacional do MESMO item (mesmo código de catálogo), nos últimos 24 meses de compras publicadas no PNCP. ATENÇÃO à cobertura: dos 6.196 itens comprados na janela, 9 (0,1%) têm código comparável — este valor é o MÍNIMO comprovado, não o total: a parte sem código ainda não está medida.
Os mesmos achados acima, reagrupados pelo destinatário de cada pedido — a lista que a reunião precisa produzir no fim.
Secretaria de Fazenda / Controladoria interna
- R$ 232 miPeça à Secretaria de Fazenda a abertura da despesa por função e por elemento, e compare com a mediana dos 71 municípios pares (da mesma UF e faixa de população) usada neste laudo antes de fechar o próximo orçamento.
Secretaria responsável pela função Saúde
- R$ 147,5 miPeça o detalhamento dos contratos vigentes da função Saúde ordenados por valor, e revise os três maiores contra o preço praticado por outros entes no banco de preços.detalhe de onde, dentro da despesa total — não se soma
Secretaria responsável pela função Educação
- R$ 106,9 miPeça o detalhamento dos contratos vigentes da função Educação ordenados por valor, e revise os três maiores contra o preço praticado por outros entes no banco de preços.detalhe de onde, dentro da despesa total — não se soma
Secretaria responsável pela função Saneamento
- R$ 77,3 miPeça o detalhamento dos contratos vigentes da função Saneamento ordenados por valor, e revise os três maiores contra o preço praticado por outros entes no banco de preços.detalhe de onde, dentro da despesa total — não se soma
Secretaria responsável pela função Urbanismo
- R$ 19 miPeça o detalhamento dos contratos vigentes da função Urbanismo ordenados por valor, e revise os três maiores contra o preço praticado por outros entes no banco de preços.detalhe de onde, dentro da despesa total — não se soma
Secretaria responsável pela função Encargos Especiais
- R$ 12,4 miPeça o detalhamento dos contratos vigentes da função Encargos Especiais ordenados por valor, e revise os três maiores contra o preço praticado por outros entes no banco de preços.detalhe de onde, dentro da despesa total — não se soma
Setor de compras / pregoeiro
- R$ 48,9 milAbra a lista de itens sinalizados, confira a unidade de fornecimento de cada um e use a mediana nacional como referência na próxima pesquisa de preços.
⚠ Estes números medem recortes SOBREPOSTOS da mesma despesa (o item comprado está dentro da despesa liquidada) e por isso NÃO devem ser somados entre si.
valor em contratos dos últimos 24 meses com fornecedor de sanção CEIS/CNEP ativa. É exposição jurídica a revisar — NÃO é somada ao valor em jogo acima.
- só 0,1% dos 6.196 itens comprados na janela têm código de catálogo comparável — o sobrepreço por item é um piso medido sobre essa fatia, não o total do ente
Qualquer pessoa baixa o bloco, recalcula o SHA-256 e confere que este laudo não foi adulterado — sem depender de nós. O hash cobre os fatos medidos (os números por família, o período e a lista de achados); o texto explicativo e a data de emissão ficam fora, como manda o método em /verificar.
Como cada número deste laudo foi medido: a régua, o denominador e a data-base, família a família. As famílias medem recortes que se sobrepõem e nunca se somam — um total único seria número inflado. Indício estatístico sobre dados públicos, não acusação.
| família | fonte | régua | denominador | data-base |
|---|---|---|---|---|
| Despesa vs pares | SICONFI (despesa paga) × população IBGE | pago per capita vs mediana per capita dos pares — mesma UF e faixa de porte | 71 pares · população 175.047 | exercício 2025 |
| Excesso por função | SICONFI RREO Anexo 02 | liquidada per capita por função vs mediana per capita dos pares na MESMA função | 9 funções com par comparável | exercício 2024 |
| Sinais nas compras | PNCP · CEIS/CNEP · CMED (rol CAP) | sobrepreço item a item vs preço de referência; sanção vigente; teto legal PMVG | 4 sinais distintos | acervo de compras do ente (24 meses) |
| Pessoal × LRF | RGF Anexo 01 — declaração do próprio ente | DTP como % da RCL vs os limites que o PRÓPRIO RGF declara (alerta · prudencial · máximo) | 71 pares (mediana de contexto) | 3º quadrimestre de 2024 |
Cobertura da medição de compras: o sobrepreço por item é medido sobre 669 de 6.196 itens dos últimos 24 meses — só a fatia com par comparável entra na conta. O resto não está medido, o que não significa que esteja regular.
O que a base não cobre para este ente: só 0,1% dos 6.196 itens comprados na janela têm código de catálogo comparável — o sobrepreço por item é um piso medido sobre essa fatia, não o total do ente
dados ingeridos até 01/09/2026 · termômetro
Laudo gerado em 21/08/2026 (versão 18) sobre dado público: compras do PNCP desde 2021 e despesa declarada ao SICONFI. Método aberto em /metodologia · cobertura em /cobertura · frescor da coleta em /status. Superfície pública só de pessoa jurídica.